Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO RDC Nº 30, DE 4 DE JULHO DE 2011

Substitui a lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos saneantes constante do Anexo da Resolução - RDC n. 35/2008 e revoga a Resolução - RDC n. 58/2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e retificada no DOU de 29 de agosto de 2006, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n. 35, de 03 de junho de 2008, publicada no DOU de 04 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE AÇÃO CONSERVANTE PERMITIDAS PARA FORMULAÇÕES DE PRODUTOS SANEANTES

NOME QUÍMICO NÚMERO CAS CONCENTRAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA (% p/p)
1 1,2-Benzo-Isotiazolinona (BIT) 2634-33-5 0,05 para produtos de venda livre; e 0,10 apenas para produtos de uso profissional ou de venda restrita a empresa especializada.
2 1-Fenoxi -2-Propanol 770-35-4 0,50
3 2,4 Dicloro Benzil Álcool 1777-82-8 0,15
4 2-Benzil 4-Clorofenol 120-32-1 0,20
5 2-Fenoxietanol 122-99-6 1,00
6 3,4,4' Triclorocarbanilida 101-20-2 0,20
7 4,4-Dimetil-1,3-Oxazolidina 51200-87-4 0,10
8 7-Etil Biciclo Oxazolidina 7747-35-5 0,30
9 Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e ésteres (PARABEN salts and esters) 99-76-3 / 120-47-8 / 94-13-3 / 94-26-8 0,40 (expresso como ácido) individual para 1 éster; e 0,80 (expresso como ácido) para mistura dos sais ou ésteres
10 Ácido Sórbico / Sorbato de Potássio 11 0 - 4 4 - 1 0,60
11 Álcool Benzílico 100-51-6 1,00
12 Benzoato de Sódio 532-32-1 1,00
13 Bromo-2 Nitro-2 Propanodiol 52-51-7 0,10
14 Cloreto de Alquil Dimetil Benzil Amônio / Cloreto de Benzalcônio (C12 - C16) 39403-41-3 / 68424-85-1 / 63449-42-3 / 68424-95-3 / 70294-44-9 / 800154-5 0,10
15 Cloreto de Didecil Dimetil Amônio 7173-51-5 0,10
16 Clorotalonil 1897-45-6 0,05
17 Cloroxilenol 88-44-0 0,50
18 Diazolidinil Uréia 78491-02-8 0,50
19 Ditiometilbenzamida 2527-58-4 0,10
20 DMDM Hidantoína 6440-58-0 0,60
21 Hidroximetilglicinato de Sódio 70161-44-3 0,50
22 Imidazolidinil Uréia 39236-46-9 0,60
23 MDM Hidantoína 11 6 - 2 5 - 6 0,50
24 Metil Bromo Glutaralnitrila 35691-65-7 0,10
25 Metil Isotiazolinona (MIT) 2682-20-4 0,01
26 Mistura MIT / CMIT 1:3 Metil Isotiazolinona / Metilcloro Isotiazolinona 55965-84-9 0,0022
27 Octil-Isotiazolinona 26530-20-1 0,0005
28 Ortofenil Fenol 90-43-7 0,20
29 Para-Cloro Meta-Cresol 59-50-7 0,20
30 Piritionato de Sódio 3 8 11 - 7 3 - 2 0,064
31 Piritionato de Zinco 13463-41-7 0,50
32 Polihexametileno Biguanida 32289-58-0 0,30
33 Propionato de N,N-didecil-N-metil-poli(oxietil)amonio 94667-33-1 1,00
34 Quartenium -15 / Cloreto de 1-(3-Cloroalil)-3,5,7-Triazo-1-Azoniadamantano 4080-31-3 0,20
35 Tricloro-2,4,4' hidroxi-2' difenil-éter (triclosan) 3380-34-5 0,30

(NR)

Art.2º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n. 58, de 19 de novembro de 2009, publicada no DOU de 20 de novembro de 2009.

Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

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