Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os procedimentos para protocolo e anuência relacionados às embarcações por meio do Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado
pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o
disposto no art. 54, inciso II e nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
em reunião realizada em 22 de julho de 2011, adota a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação:
Art. 1º Estabelecer a modalidade de atendimento por protocolo
virtual via Sistema de Informação Concentrador de Dados
Portuários do Projeto Porto Sem Papel nos Postos Portuários de
Vigilância Sanitária da ANVISA, conforme Portarias publicadas pela
Secretaria de Portos da Presidência da República.
Art. 2º A protocolização dos documentos de competência dos Postos Portuários de Vigilância Sanitária da ANVISA, onde o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel estiver implantado deverá ser realizada por meio deste Sistema.
Parágrafo único. A protocolização física dos documentos de que trata o caput deste artigo poderá ser excepcionalmente aceita nos casos de confirmada impossibilidade de acesso ao Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel, por parte do Gerente Local de Operações Portuárias da Autoridade Portuária, conforme previsto no Plano de Contingência do Sistema Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel.
Art. 3º Os procedimentos, já disponíveis no Sistema de Informação
Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem
Papel, que envolvem autorizações de competência da ANVISA e
emissão dos respectivos Certificados devem ser realizados por meio
do Sistema, salvo nos casos de confirmada impossibilidade de acesso,
conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.