Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova a Farmacopeia Homeopática Brasileira, terceira edição e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda o que consta do art. 7º inciso XIX da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, em reunião realizada em 31 de setembro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Fica aprovada a Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição.
Art. 2° É vedada a impressão, distribuição, reprodução ou venda da Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição sem a prévia e expressa anuência da ANVISA.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Anvisa disponibilizará gratuitamente em seu endereço eletrônico cópia da ter ceira edição da Farmacopeia Homeopática Brasileira e de suas atualizações.
Art. 3º As correções que se fizerem necessárias no conteúdo da Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição serão publicadas por meio de erratas.
Art. 4º As inclusões de novas monografias, métodos gerais e textos na Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição serão publicadas por meio de suplementos.
Art. 5º Ficam revogadas todas as monografias e métodos gerais das edições anteriores da Farmacopeia Homeopática Brasileira.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor noventa (90) dias após a sua publicação.