Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de junho de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
considerando que o art. 196 da Constituição Federal determina que a saúde, direito de todos e dever do Estado, é garantida mediante políticas que visem a redução dos riscos à saúde e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, implantada em todas as unidades federadas e em conformidade com as competências das três esferas de gestão;
considerando a alta morbimortalidade relacionada à violência e acidentes no Brasil;
considerando o impacto que os desastres ambientais possuem sobre a operatividade das redes assistenciais do SUS;
considerando a Rede de Atenção Básica e a Estratégia do Programa Saúde da Família (PSF) como loci de acolhimento primário na atenção a agudos, e
considerando o contexto da transição epidemiológica e demográfica no Brasil, com destaque para o envelhecimento populacional e a prevalência de agravos crônicos; resolve:
Art. 1º Aprovar a conformação da Rede de Urgência e Emergência (RUE) articulada a todas as redes de atenção presentes no território, objetivando ampliar e qualificar o acesso ágil, integral e humanizado dos usuários em situação de urgência/emergência nos serviços de saúde. Para tanto, o Ministerio da Saúde deverá organizar o complexo regulador na lógica das redes de atenção à saúde e contratualizar repasses de reajustes ao investimento e custeio necessários, visto que a integração da RUE a todos os demais componentes da atenção à saúde torna imperativo articular equipamentos e suas interfaces nas modalidades de: promoção e prevenção; atenção primária: unidades básicas de saúde; UPA e outros serviços com funcionamento 24 h; SAMU 192; portas hospitalares de atenção às urgências; enfermarias de retaguarda, unidades de cuidados intensivos e atenção domiciliar; protocolos e inovações tecnológicas nas linhas de cuidado prioritárias definidas como prioritárias.
Art. 2º Aprovar a criação da Força Nacional de Saúde do Sistema Único de Saúde (FN-SUS), sob a gestão do Ministério da Saúde. A Força Nacional de Saúde do SUS deverá ser organizada na lógica de aglutinar esforços para garantir a integralidade da assistência em situações de risco ou emergenciais a que esteja exposta à população brasileira, e, especialmente, os povos indígenas e grupos populacionais localizados em território de difícil acesso, devendo conduzir suas atividades segundo os princípios de equidade, integralidade e universalidade. A FN-SUS deverá prover resposta rápida e eficiente em situações de calamidade e urgências específicas em todas as unidades federativas do território nacional e, extraordinariamente em outros países, quando sua participação integrar ajuda humanitária que seja oficialmente solicitada à Presidência da República.
Art. 3º Determinar que o Ministério da Saúde, no âmbito nacional, e as Secretarias Estaduais e Municipais no âmbito estadual e municipal, respectivamente, aprimorem e qualifiquem os mecanismos de controle e fiscalização para o cumprimento das responsabilidades relacionadas ao desempenho das unidades integrantes da Rede de Atenção às Urgências.
Presidente do Conselho Homologo a Resolução CNS nº 443, de 09 de junho de 2011, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.