Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 879, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 29, de 11 de janeiro de 2011, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

EMPRESA: TEKNOLÓGICA LOGISTICS CARGO EXPRESS TRANSPORTE RODOVIÁRIOSLTDA
ENDEREÇO: RUA MERCÚRIO Nº 1736
BAIRRO: PAVUNA CEP: 21532470 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 04.192.021/0001-07
PROCESSO: 25351.274679/2007-05
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição tendo em vista que a empresa peticionou a Ampliação de Classes para PRODUTOS
PARA A SAÚDE, quando deveria ter peticionado a Concessão da Autorização de Funcionamento - AFE para a referida classe.
EMPRESA: MINASFAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ENDEREÇO: RUA IMBIAÇA, 955
BAIRRO: DOM CABRAL CEP: 30535100 - BELO HORIZONTE/ MG
CNPJ: 07.904.585/0001-13
PROCESSO: 25351.278199/2006-24
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EMPRESA SOLICITA AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES PARA CORRELATOS. ENTRETANTO, ESTA PETIÇÃO NÃO É CABÍVEL CONSIDERANDO A RESOLUÇÃO RDC 222/06, SENDO NECESSÁRIO PETICIONAMENTO DE OUTRA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
EMPRESA: NARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
ENDEREÇO: RUA PRES. GETÚLIO VARGAS 2073
BAIRRO: BATEL CEP: 85010280 - GUARAPUAVA/PR
CNPJ: 84.949.668/0001-70
PROCESSO: 25023.050294/99
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição com base no artigo 7º da RDC nº 204/05, a empresa não cumpriu com a exigência
formulada dentro do prazo de 30 dias.

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