Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 938, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011(*)

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria nº 29, de 11 de janeiro de 2011;

Considerando os artigos 6º, 7º e art. 62, inciso I da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e art. 43 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de outubro de 1969;

Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

Considerando o art. 18, § 6º, inciso II da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando a Nota Técnica 001/2011/GFIMP/GGIMP/ANVISA;

Considerando, ainda, o Laudo Pericial 0642/2010- INC/DITEC/DPF emitido em 13/04/2010 pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Policia Federal e o Laudo de Análise Fiscal nº 5974.AT/2010, emitido pela Fundação Ezequiel Dias -FUNED/MG, que constataram a presença de SIBUTRAMINA no produto Quitosana, Marca AFFINATO, R E S O LV E:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso em todo o território nacional, dos produtos QUITOSANA e QUITOSANA + ASSOCIAÇÕES, em Cápsula, Sachê e em outras formas de apresentação, Marca AFFINATO, fabricados pela empresa SINÉRGIKAINDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 07.181.473/000181, localizada na Avenida Brasil, Quadra 29, Lotes 11/12, Jardim Belo Horizonte - Aparecida de Goiânia/GO, por ter sido constatada a presença indevida de Sibutramina em sua formulação.

Art. 2º Determinar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária -SNVS a apreensão e inutilização de todos os lotes dos produtos acima especificados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 41, de 28-2-2011, Seção 1, pág. 84, com incorreção no original.