Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República,
publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do
art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado
nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a
Portaria nº 29, de 11 de janeiro de 2011, considerando o disposto no
inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de
Funcionamento para Empresa de Medicamentos, constante do anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
EMPRESA: SP DISTRIBUIDORA DE VACINAS E MEDICAMENTOS
LTDA-ME
ENDEREÇO: RUA CONDE DE PORTO ALEGRE, Nº 1716
BAIRRO: CAMPO BELO CEP: 04608003 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 08.389.832/0001-53
PROCESSO: 25351.642829/2007-18
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EMPRESA INFORMA ALTERAÇÃO
DE ENDEREÇO DE SEDE PARA RUA DEMÓSTENES
627, SALA 13. ENTRETANTO, O RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
REALIZADA EM 17/01/2011 ENCONTRA-SE INSATISFATÓRIO,
NÃO ENCONTRANDO-SE A MATRIZ APTA PARA
AS ATIVIDADES DE ARMAZENAR, DISTRIBUIR E EXPEDIR
MEDICAMENTOS. PORTANTO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE
CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL, DESCUMPRINDO O
ARTIGO 50 DA LEI 6360/76 E O ARTIGO 12 DA PORTARIA
802/98.
PROCESSO: 25351.642829/2007-18
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EMPRESA INFORMA NA
PETIÇÃO ALTERAÇÃO DE LOCAL DE ARMAZENAGEM PARA
ESTRADA DOS BANDEIRANTES 6619, SALA 202, JACAREPAGUÁ,
RJ, DIVERGINDO DO CONTRATO SOCIAL QUE DESCREVE
ALTERAÇÃO DE FILIAL PARA AVENIDA AYRTON
SENNA 4701, SALAS 215-217. NÃO FORAM APRESENTADOS
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO, LICENÇA SANITÁRIA, CERTIFICADO
DE REGULARIDADE EMITIDO PELO RESPECTIVO
CONSELHO REGIONAL NEM CADASTRAMENTO DESTA FILIAL,
DESCUMPRINDO O ARTIGO 2º, § 2º, INCISO II DA RESOLUÇÃO
RDC 204/05. PORTANTO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO
DE CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL, DESCUMPRINDO
O ARTIGO 50 DA LEI 6360/76 E O ARTIGO 12 DA PORTARIA
802/98.