Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 1.133, DE 17 DE MARÇO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 29, de 11 de janeiro de 2011, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para Empresa de Medicamentos, constante do anexo
desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

EMPRESA: SP DISTRIBUIDORA DE VACINAS E MEDICAMENTOS LTDA-ME
ENDEREÇO: RUA CONDE DE PORTO ALEGRE, Nº 1716
BAIRRO: CAMPO BELO CEP: 04608003 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 08.389.832/0001-53
PROCESSO: 25351.642829/2007-18
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EMPRESA INFORMA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DE SEDE PARA RUA DEMÓSTENES 627, SALA 13. ENTRETANTO, O RELATÓRIO DE INSPEÇÃO REALIZADA EM 17/01/2011 ENCONTRA-SE INSATISFATÓRIO, NÃO ENCONTRANDO-SE A MATRIZ APTA PARA AS ATIVIDADES DE ARMAZENAR, DISTRIBUIR E EXPEDIR MEDICAMENTOS. PORTANTO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL, DESCUMPRINDO O ARTIGO 50 DA LEI 6360/76 E O ARTIGO 12 DA PORTARIA 802/98.
PROCESSO: 25351.642829/2007-18
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EMPRESA INFORMA NA PETIÇÃO ALTERAÇÃO DE LOCAL DE ARMAZENAGEM PARA ESTRADA DOS BANDEIRANTES 6619, SALA 202, JACAREPAGUÁ, RJ, DIVERGINDO DO CONTRATO SOCIAL QUE DESCREVE
ALTERAÇÃO DE FILIAL PARA AVENIDA AYRTON SENNA 4701, SALAS 215-217. NÃO FORAM APRESENTADOS RELATÓRIO DE INSPEÇÃO, LICENÇA SANITÁRIA, CERTIFICADO DE REGULARIDADE EMITIDO PELO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL NEM CADASTRAMENTO DESTA FILIAL, DESCUMPRINDO O ARTIGO 2º, § 2º, INCISO II DA RESOLUÇÃO RDC 204/05. PORTANTO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL, DESCUMPRINDO O ARTIGO 50 DA LEI 6360/76 E O ARTIGO 12 DA PORTARIA 802/98.

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