Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 1.318, DE 28 DE MARÇO DE 2011

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação, de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2008, e a Portaria GM/MS n. 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I e II;

Considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea"a", VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e

Considerando os artigos 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969;

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas que
atribuam propriedades não estabelecidas pela Legislação Sanitária vigente, divulgadas em qualquer tipo de mídia, inclusive nos sites www.crvnatural.com.br, www.calcioosteodfin.com.br e www.shopexpress. com.br, Redes de televisões e Rádios, aos alimentos SUPER CÁLCIO D (suplemento de cálcio a base de concha de ostras e de vitamina D) e CALCIO OSTEO D FIN (suplemento mineral de cálcio a base de concha de ostra e de vitamina D em cápsulas), ambos dispensados de registro como Suplemento Vitamínico e ou Mineral, especialmente aquelas relacionadas ao uso desses alimentos para tratamento, prevenção e cura de osteoporose, artrite, artrose, com diminuição de dores pelo corpo, nas articulações e fraturas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
DIRETORIA COLEGIADA

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