Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 1.406, DE 1º DE ABRIL DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria No- 29, de 11 de janeiro de 2011, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

EMPRESA: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS
ENDEREÇO: Rua Dona Francisca, 8300, Bloco A, Modulo 4 e 5
BAIRRO: Zona Industrial CEP: 89219600 - JOINVILLE/SC
CNPJ: 84.683.481/0199-43
PROCESSO: 25351.145561/2011-08
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EMPRESA NÃO APRESENTOU RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EMITIDO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL, DOCUMENTO CONSTANTE DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO, DESCUMPRINDO O ARTIGO 2º, §2º, INCISO II DA RESOLUÇÃO RDC Nº204/05.
ADICIONALMENTE, A EMPRESA DESEJA EXERCER TANTO A ATIVIDADE VAREJISTA COMO A ATACADISTA DE MEDICAMENTOS.
ACONTECE QUE TAIS ATIVIDADES NÃO PODEM SER EXERCIDAS PELA MESMA EMPRESA CONCOMITANTEMENTE, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 4° DA LEI N° 5991/73, ART. 21 DO DECRETO No- 74170/74, §3º DO ART 41 DA RESOLUÇÃO RDC 222/06, ALTERADO PELA RDC 76/08 E ART. 3° DO ANEXO II DA PORT. 802/98. (PARECER CONS Nº205/2009-PROCR/ANVISA)
EMPRESA: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUFARMA CAPIXABA LTDA
ENDEREÇO: RUA ALIPIO EMILIO DA COSTA, N° 14
BAIRRO: PARAÍSO CEP: 29304030 - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ ES
CNPJ: 06.537.258/0001-08
PROCESSO: 25351.617681/2010-10
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição com base no artigo 11 da RDC No- 204/05 (a empresa não cumpriu satisfatoriamente com a exigência formulada). Não encaminhou relatório de inspeção, com parecer técnico conclusivo favorável ao desempenho da atividade pleiteada: distribuidora de medicamentos sujeitos ao controle especial.
EMPRESA: DROGMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA- ME
ENDEREÇO: RUA RUY BARBOSA, No- 20, 1º ANDAR
BAIRRO: CENTRO CEP: 29300042 - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ ES
CNPJ: 12.261.472/0001-87
PROCESSO: 25351.162534/2011-18
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: 1 - Não foram apresentados todos os documentos necessários para o assunto Concessão de AE. 2- Ausência de Certificado de Regularidade Técnica e Relatório de Inspeção atualizados.
EMPRESA: MORAES FRANCO SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES
ENDEREÇO: AVENIDA JULIO PRESTES, N° 207
BAIRRO: JARDIM BELA VISTA CEP: 13090010 - CAMPINAS/ SP
CNPJ: 86.976.487/0001-68
PROCESSO: 25351.174736/2011-73
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: INDEFIRO A PETIÇÃO DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL - AE TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA PETICIONOU A CONCESSÃO DA AE PARA A MATRIZ E ENCAMINHOU A DOCUMENTAÇÃO DA FILIAL, CONTRARIANDO, DESSA FORMA, O § 7° DO ARTIDO 2° DA PORTARIA N° 344/98.

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