Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 1.542, DE 8 DE ABRIL DE 2011

Relaciona as prefeituras do Japão da região afetada pelos desastres naturais ocorridos no Japão em 11/03/2011 e o conseqüente acidente radionuclear na usina de Fukushima Daiichi

A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 25 de março de 2009, do Presidente da República, (reconduzida), Decreto publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2009, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006, e, ainda, a Portaria nº 29, do Diretor-Presidente Substituto, de 11 de janeiro de 2011;

considerando o disposto no inciso XV art. 7ºc/c inciso II do §1 do art. 8º, da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria Agência Nacional de Vi g i l â n c i a ;

considerando os desastres naturais ocorridos no Japão em 11/03/2011 e o conseqüente acidente radionuclear na usina de Fukushima Daiichi;

considerando que em 17/03/2011 a Rede Internacional de Autoridades Sanitárias em Inocuidade de Alimentos (INFOSAN) da Organização Mundial da Saúde (OMS) oficializou a informação sobre o acidente radionuclear no Japão tendo em vista as inúmeras questões levantadas sobre o impacto da radioatividade na segurança dos alimentos;

considerando o Alerta publicado pela Anvisa, em 21/03/2011, aos pontos focais da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos (REALI) sobre a situação que declinou pela não proibição das importações de produtos japoneses pelo Brasil naquela data;

considerando o Alerta de Importação 99-33, de 24/03/2011, da Autoridade Sanitária dos Estados Unidos, Food and Drug Administration (FDA), determinando a detenção sem análises físicas de determinados produtos das prefeituras de Fukushima, Ibaraki, Tochigi e Gunma;

considerando o Regulamento de Execução (EU) n.º 297/2011, de 25/03/2011 da Comissão Européia que impõe condições especiais aplicáveis à importação de gêneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

considerando a publicação da Resolução - RDC n.º 15-, de8 de abril de 2011 que dispõe sobre os critérios para importação no Brasil de produtos e matérias-primas alimentícios acabados, semielaborados ou a granel, originários ou provenientes Japão, destinados ao consumo humano resolve:

Art. 1º Relacionar as prefeituras do Japão da região afetada pelos desastres naturais ocorridos no Japão em 11/03/2011 e o conseqüente acidente radionuclear na usina de Fukushima Daiichi con-forme o estabelecido no parágrafo único do artigo 4º da Resolução

RDC n.º 15, de 8 de abril de 2011: I - Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio e Chiba. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

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