Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 10 de outubro de 2008, do Presidente da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2008, e a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 196, 197, 200, incisos I e II;
considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando os arts. 12, 59 e 67, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº. 79.094, de 05 de janeiro de 1977.
Art 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas dos produtos para saúde da empresa Santa Luzia Móveis Hospitalares Ltda, dentre Autoclaves de Mesa, Autoclave Horizontal Cilíndrica, Autoclave Hospitalar (horizontal), Autoclave Vertical Elétrica, Autoclave Hospitalar (horizontal com fechamento vertical), Autoclave (horizontal com fechamento vertical plus), Cadeiras de Rodas, Cadeira de Otorrino, Cama Fawler, Cama Hospitalar Simples, Cama de Recuperação, Cama infantil Standard, Cama de Elevação Motorizada, Cama Ortopédica, Cama de Parto, Mesa Ginecológica, Cama de Recuperação para Obesos, Carro Padiola, Carro Cadeira, Berço para Berçário, Cama Fawler Infantil, Cama de Recuperação Infantil, Braçadeira para Injeção, Suportes para Soro e outros produtos para saúde da empresa, em todos os meios de comunicação de massa, inclusive em revistas e na internet, especialmente no site, www.staluzia.com.br, pelo fato de não possuírem o devido registro ou cadastro junto à Anvisa.
Art 2º A determinação durará o tempo necessário para a regularização dos produtos na Anvisa, com publicação do deferimento no Diário Oficial da União (D.O.U.), bem como adequação da campanha publicitária.
Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.