Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 1.866, DE 4 DE MAIO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 26 de agosto de 2010 do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 29 da ANVISA, de 11 de janeiro de 2011, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Conceder Renovação da Autorização para empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados
em conformidade com o disposto no anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

MATRIZ
EMPRESA: UNIVERSAL ARMAZÉNS GERAIS E ALFANDEGADOS LTDA.
AUTORIZ/MS: 6875-76HH-WX59
CNPJ: 96.237.037/0001-07
PROCESSO Nº. 25759.740466/2008-81 (223480/11-7, 223469/11-6, 223435/11-1, 223497/11-1)
ENDEREÇO: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 3151 - SALA 18/TÉRREO.
BAIRRO: JARDIM MARCONDES
MUNICÍPIO: JACAREÍ
UF: SP
CEP: 12.305-010
ÁREA: PAF
PERÍODO: 16/03/2011 A 16/03/2012
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos; cosméticos, produtos de higiene, perfumes e matérias-primas que os integrem; produtos para a saúde e produtos para diagnóstico e saneantes domissanitários e matérias-primas que o integrem, em recintos alfandegados.
NOTA:
- O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
- As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e acabado - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
- Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária.
MATRIZ
EMPRESA: COMPANHIA NACIONAL DE ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS.
AUTORIZ/MS: L904-2H07-HLYM
CNPJ: 71.040.653/0001-42
PROCESSO Nº. 25759.069918/2004-73 (242813/11-0, 243028/11-2, 247058/11-6, 250116/11-3, 250821/11-4)
ENDEREÇO: AV. NAÇÕES UNIDAS, 22452.
BAIRRO: JURUBATUBA
MUNICÍPIO: SÃO PAULO
UF: SP
CEP: 04.795-000
ÁREA: PAF
PERÍODO: 17/12/2010 A 17/12/2011
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos; cosméticos, produtos de higiene, perfumes e matérias-primas que os integrem; produtos para a saúde e produtos para diagnóstico e saneantes domissanitários e matérias-primas que o integrem, em recintos alfandegados e alimentos.
NOTA:
- O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
- As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e acabado - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
- Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária.

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