Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República,
publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do
art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado
nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de
agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a
Portaria nº 29, de 11 de janeiro de 2011,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização
Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
EMPRESA: TRANSPAPER TRANSPORTES LTDA
ENDEREÇO: RUA ARTHUR BERNARDES 545
BAIRRO: CENTRO CEP: 35010010 - GOVERNADOR VALADARES/
MG
CNPJ: 01.248.648/0001-44
PROCESSO: 25351.755362/2009-42
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição com base nos
artigos 6º e 11 da RDC nº 204/05. A empresa não cumpriu com a
exigência formulada por meio da notificação de exigência 897523/10
ao não apresentar um Relatório de Inspeção com parecer satisfatório
a atividade de transporte de medicamentos sujeitos a controle especial.
EMPRESA: AEASA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO
LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA VISCONDE DE SANTARÉM, Nº 1350
BAIRRO: TRIBOBÓ CEP: 24750070 - SÃO GONÇALO/RJ
CNPJ: 05.824.299/0001-12
PROCESSO: 25351.652166/2009-55
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Pelo expediente n. 542907/10-2
(cumprimento de exigência), a empresa apresentou relatório de inspeção
sanitária desatualizado e que não comprova que a empresa
detenha condições técnicas operacionais para a execução das atividades
de importar e distribuir medicamentos e insumos farmacêuticos.
A empresa não possui procedimentos operacionais padrões
para a execução das atividades de importação de medicamentos e
insumos farmacêuticos; a empresa não possui procedimentos operacionais
escritos para o desempenho das atividades de controle de
controle de qualidade físico - químico. A empresa não possui laboratório
de controle de qualidade físico-químico estruturado e operante
para atender ao disposto no Art. 8 da RDC 10/2011 (Dispõe
sobre a garantia da qualidade de medicamentos importados e dá
outras providências). Durante a inspeção, pela Autoridade Sanitária
Competente, constatou-se que a empresa não estava exercendo nem
mesmo as atividades de Distribuidora de Medicamentos (conforme
AFE n. 1.06.058.9). A empresa não possui credenciamento junto à
Rede Brasileira de Laboratórios (Reblas) para execução de análises de
controle de qualidade que a habilita como potencial prestadora de
serviços analíticos. A empresa não recolheu a Taxa de Fiscalização
Sanitária (TFVS) para a atividade de Distribuidora de Medicamentos
sujeitos ao controle especial, conforme disposto na Lei 9782/99 e
RDCs 222/2006 e 76/2008.
EMPRESA: TRANSLAU LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA DA SAUDADE 116B
BAIRRO: CENTRO CEP: 39705000 - SÃO JOÃO EVANGELISTA/
MG
CNPJ: 02.735.097/0001-06
PROCESSO: 25351.493959/2010-76
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição com base nos
artigos 6º e 11 da RDC nº 204/05. A empresa não cumpriu com a
exigência formulada por meio da notificação de exigência
081382/10