Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 1.893, DE 5 DE MAIO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 29, de 11 de janeiro de 2011,

considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA

ANEXO

EMPRESA: RENATO SILVA LIMA FILHO ME
ENDEREÇO: RUA DAS ALGAROBAS
BAIRRO: CENTENARIO CEP: 48905460 - JUAZEIRO/BA
CNPJ: 10.979.291/0001-65
PROCESSO: 25351.663981/2010-01
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Analisando o processo supracitado, constituído de folhas devidamente numeradas e rubricadas, verificamos que o mesmo encontra-se em desacordo com os parâmetros técnicos e legais estabelecidos pela legislação vigente e pelo não cumprimento da Notificação de Exigência nº. 085867/10, exarada em 05/11/2010, que solicitava novo Formulário de Petição, com o completo e correto preenchimento dos campos pertinentes, uma vez que o campo 13 foi preenchido incorretamente; cópia do Contrato Social da empresa bem como suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ fazendo constar claramente o exercício das atividades pleiteadas na Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE): Comércio Atacadista de Produtos para Saúde; envio da relação simplificada dos tipos de produtos que a empresa irá trabalhar e Relatório de Inspeção, contendo parecer técnico conclusivo emitido pela VISA local, atestando que a empresa possui capacidade técnica e operacional para exercer todas as atividades pleiteadas, conforme determina o Art 7º e 11º da Resolução 204/2005.
EMPRESA: DANIEL LOEBLEIN
ENDEREÇO: RUA SANTA CLARA, Nº 539, CASA
BAIRRO: SANTA FÉ CEP: 94060300 - GRAVATAÍ/RS
CNPJ: 05.979.309/0001-99
PROCESSO: 25351.348481/2010-20
OTIVO DO INDEFERIMENTO: Analisando o processo supracitado, constituído de folhas devidamente numeradas e rubricadas, verificamos que o mesmo encontra-se em desacordo com os parâmetros técnicos e legais estabelecidos pela legislação vigente e tendo em vista a empresa já possuir autorização de funcionamento (AFE 8.04.734-8) para a atividade de distribuir produtos para a saúde (correlatos), e que é concedida apenas uma autorização para cada classe de atividade, não há como se conceder a autorização pleiteada.
EMPRESA: QUALYPHARMA MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ENDEREÇO: RUA VIRGÍLIO DOMINGUES; N.º 430; EDIFÍCIO JOSÉ MATIAS ALVES; LOJA 102/103
BAIRRO: SÃO FRANCISCO CEP: 65076340 - SÃO LUÍS/MA
CNPJ: 09.589.042/0001-84
PROCESSO: 25351.503882/2010-96
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: indeferimento com base no art. 11º da RDC nº 204/2005, tendo em vista a empresa não ter cumprido a exigência nº 052533/10, exarada em 30/08/2010, que solicitava o envio de Cópia do Contrato de Trabalho ou da Carteira Profissional do responsável técnico da empresa com jornada de trabalho de 20 horas semanais e formulário de petição, bem como pela relação dos produtos comercializados pela empresa indicarem fornecimento para profissionais de saúde, configurando atividade de comércio atacadista, não estando compreendidos no CNAE constante no CNPJ da empresa.

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