Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República,
publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do
art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado
nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de
agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a
Portaria nº 29, de 11 de janeiro de 2011,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
EMPRESA: RENATO SILVA LIMA FILHO ME
ENDEREÇO: RUA DAS ALGAROBAS
BAIRRO: CENTENARIO CEP: 48905460 - JUAZEIRO/BA
CNPJ: 10.979.291/0001-65
PROCESSO: 25351.663981/2010-01
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Analisando o processo supracitado,
constituído de folhas devidamente numeradas e rubricadas, verificamos
que o mesmo encontra-se em desacordo com os parâmetros
técnicos e legais estabelecidos pela legislação vigente e pelo não
cumprimento da Notificação de Exigência nº. 085867/10, exarada em
05/11/2010, que solicitava novo Formulário de Petição, com o completo
e correto preenchimento dos campos pertinentes, uma vez que o
campo 13 foi preenchido incorretamente; cópia do Contrato Social da
empresa bem como suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ fazendo constar claramente o exercício das atividades
pleiteadas na Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE): Comércio
Atacadista de Produtos para Saúde; envio da relação simplificada
dos tipos de produtos que a empresa irá trabalhar e Relatório
de Inspeção, contendo parecer técnico conclusivo emitido pela VISA
local, atestando que a empresa possui capacidade técnica e operacional
para exercer todas as atividades pleiteadas, conforme determina
o Art 7º e 11º da Resolução 204/2005.
EMPRESA: DANIEL LOEBLEIN
ENDEREÇO: RUA SANTA CLARA, Nº 539, CASA
BAIRRO: SANTA FÉ CEP: 94060300 - GRAVATAÍ/RS
CNPJ: 05.979.309/0001-99
PROCESSO: 25351.348481/2010-20
OTIVO DO INDEFERIMENTO: Analisando o processo supracitado,
constituído de folhas devidamente numeradas e rubricadas, verificamos
que o mesmo encontra-se em desacordo com os parâmetros
técnicos e legais estabelecidos pela legislação vigente e tendo em
vista a empresa já possuir autorização de funcionamento (AFE
8.04.734-8) para a atividade de distribuir produtos para a saúde (correlatos),
e que é concedida apenas uma autorização para cada classe
de atividade, não há como se conceder a autorização pleiteada.
EMPRESA: QUALYPHARMA MATERIAL MEDICO HOSPITALAR
LTDA
ENDEREÇO: RUA VIRGÍLIO DOMINGUES; N.º 430; EDIFÍCIO
JOSÉ MATIAS ALVES; LOJA 102/103
BAIRRO: SÃO FRANCISCO CEP: 65076340 - SÃO LUÍS/MA
CNPJ: 09.589.042/0001-84
PROCESSO: 25351.503882/2010-96
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: indeferimento com base no art.
11º da RDC nº 204/2005, tendo em vista a empresa não ter cumprido
a exigência nº 052533/10, exarada em 30/08/2010, que solicitava o
envio de Cópia do Contrato de Trabalho ou da Carteira Profissional
do responsável técnico da empresa com jornada de trabalho de 20
horas semanais e formulário de petição, bem como pela relação dos
produtos comercializados pela empresa indicarem fornecimento para
profissionais de saúde, configurando atividade de comércio atacadista,
não estando compreendidos no CNAE constante no CNPJ da empresa.