Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 2.020, DE 12 DE MAIO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria No- 633 de 11 de maio de 2011,

considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

EMPRESA: CAPMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
ENDEREÇO: RUA PRESIDENTE TANCREDO NEVES, N° 35
BAIRRO: CENTRO CEP: 58326000 - CAAPORÃ/PB
CNPJ: 06.270.654/0001-11
PROCESSO: 25351.002538/2005-12
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O HORARIO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NÃO CONSTA NO ALVARÁ SANITARIO, O HORARIO DE TRABALHO DO FARMACÊUTICO TÉCNICO RESPONSÁVEL DEVE CONTEMPLAR TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
EMPRESA: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ENDEREÇO: AVENIDA RUBENS DE MENDONÇA, N° 2445
BAIRRO: BOSQUE DA SAÚDE CEP: 78050000 - CUIABÁ/MT
CNPJ: 03.533.726/0007-73
PROCESSO: 25351.033187/2004-19
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC No- 204/05. A empresa não encaminhou a documentação necessária:
Relatório de Inspeção com parecer técnico conclusivo.
EMPRESA: DELF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME
ENDEREÇO: RUA GENERAL SAMPAIO, No- 81
BAIRRO: GLÓRIA CEP: 99500000 - CARAZINHO/RS
CNPJ: 05.922.826/0001-21
PROCESSO: 25351.043419/2004-39
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Conforme Art. 8º, da RDC No- 10, de 21 de março de 2011, as empresas importadoras são obrigadas a possuir laboratório de controle de qualidade próprio e capaz de realizar todas as análises exigidas para os medicamentos por ela importados.
Da leitura do Relatório de Inspeção encaminhado, resta claro que a empresa não possui em sua estrutura Lab. de Controle de Qualidade.
EMPRESA: D-HOSP-DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA ALEXANDRINO DE ALENCAR, N° 906- A
BAIRRO: LAGOA SECA CEP: 59030350 - NATAL/RN
CNPJ: 08.076.127/0001-04
PROCESSO: 25351.084045/2006-73
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC No- 204/05. A empresa não encaminhou a documentação necessária: Relatório de Inspeção. Para ampliação de atividade de IMPORTAR a empresa deverá apresentar relatório de inspeção emitido pela visa local comprovando a existência de armazém próprio e laboratório de controle de qualidade conforme preconiza as resoluções - RDC Nº 25/2007 e RDC Nº 10/2001, respectivamente.
EMPRESA: CENTRO FARMA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ENDEREÇO: av. rio madeira No- 5124
BAIRRO: nova esperança CEP: 76821191 - PORTO VELHO/RO
CNPJ: 15.885.486/0001-60
PROCESSO: 25351.027109/01-53
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PRESENTES NO DOCUMENTO DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO.

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