Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 2.063, DE 13 DE MAIO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria No- 633 de 11 de maio de 2011,

considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresa de Saneantes Domissanitários, constante no anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA

ANEXO

EMPRESA: BRAMAX COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.
ENDEREÇO: Av. Curitiba, 47
BAIRRO: Parque S. João CEP: 83212020 - PARANAGUÁ/PR
CNPJ: 04.225.537/0001-00
PROCESSO: 25023.024976/2009-75
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Analisando o processo supracitado, constituído de folhas devidamente numeradas e rubricadas, verificamos que o mesmo encontra-se em desacordo com os parâmetros técnicos e legais estabelecidos pela legislação vigente e considerando o Art. 11º da RDC No- 204/2005, tendo em vista a empresa não cumprir as exigências No- 101095/10 e 101136/10, exaradas em 01/12/2010, que solicitava relatório de inspeção emitido pela VISA/ local com laudo satisfatório para a atividade requerida, comprovação de jornada de trabalho do responsável técnico compatível com o horário de funcionamento da empresa, adequação da razão social conforme o constante no cartão do CNPJ, e adequação do peticionamento para a real atividade da empresa, de importadora para industria.
PROCESSO: 25023.024976/2009-75
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Analisando o processo supracitado, constituído de folhas devidamente numeradas e rubricadas, verificamos que o mesmo encontra-se em desacordo com os parâmetros técnicos e legais estabelecidos pela legislação vigente e considerando o Art. 11º da RDC No- 204/2005, tendo em vista a empresa não cumprir as exigências No- 101095/10 e 101136/10, exaradas em 01/12/2010, que solicitava relatório de inspeção emitido pela VISA/ local com laudo satisfatório para a atividade requerida, comprovação de jornada de trabalho do responsável técnico compatível com o horário de funcionamento da empresa, adequação da razão social conforme o constante no cartão do CNPJ, e adequação do peticionamento para a real atividade da empresa, de importadora para industria.

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