Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO Nº 2.064, DE 13 DE MAIO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria No- 633 de 11 de maio de 2011,

considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração na Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde, constantes
no anexo desta resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA

ANEXO

EMPRESA: RN GOMES RODRIGUES MATERIAL HOSPITALAR
ENDEREÇO: AVENIDA XV DE DEZEMBRO, No- 1099
BAIRRO: CIDADE NOVA CEP: 65922000 - JOÃO LISBOA/MA
CNPJ: 03.628.603/0001-20
PROCESSO: 25351.357778/2007-13
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Analisando o processo supracitado, constituído de folhas devidamente numeradas e rubricadas, verificamos que o mesmo encontra-se em desacordo com os parâmetros técnicos e legais estabelecidos pela legislação vigente e considerando o não cumprimento da Notificação de Exigência nº. 101579/10, que solicitava relatório de inspeção com laudo satisfatório para a nova atividade pretendida, exarada em 02/12/2010, conforme determina o Art 7º. da Resolução 204/2005.
EMPRESA: MECFARMA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
ENDEREÇO: RUA JUREMA, N° 76, GALPÃO
BAIRRO: brotas CEP: 40285765 - SALVADOR/BA
CNPJ: 05.794.030/0001-30
PROCESSO: 25351.256004/2007-76
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Analisando o processo supracitado, constituído de folhas devidamente numeradas e rubricadas, verificamos que o mesmo encontra-se em desacordo com os parâmetros técnicos e legais estabelecidos pela legislação vigente e considerando no Art. 11º da RDC No- 204/2005, tendo em vista a empresa não cumprido a exigência No- 957414/10, exarada em 06/04/2010, que solicitava relatório de inspeção emitido pela VISA/local com laudo satisfatório para a atividade de distribuição de produtos para a saúde, uma vez que o documento encaminhado refere-se apenas ao comércio atacadista de medicamentos.
PROCESSO: 25351.256004/2007-76
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Analisando o processo supracitado, constituído de folhas devidamente numeradas e rubricadas, verificamos que o mesmo encontra-se em desacordo com os parâmetros técnicos e legais estabelecidos pela legislação vigente e considerando no Art. 11º da RDC No- 204/2005, tendo em vista a empresa não cumprido a exigência No- 957414/10, exarada em 06/04/2010, que solicitava relatório de inspeção emitido pela VISA/local com laudo satisfatório para a atividade de distribuição de produtos para a saúde, uma vez que o documento encaminhado refere-se apenas ao comércio atacadista de medicamentos.

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