Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria Nº 633, de 11 de maio de 2011,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
EMPRESA: ALL BRAZIL SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA
ENDEREÇO: RUA NAZARETH RESEK FARAH, N° 68
BAIRRO: VILA SANTA CATARINA CEP: 04367050 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 05.030.941/0001-91
PROCESSO: 25351.335046/2006-91
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A insuficiência da documentação
técnica exigida tendo como conclusão do relatório de inspeção com
resultado insatisfatório ensejam o indeferimento da petição conforme
RDC 204/05 art. 2, § 2° item II.
EMPRESA: MEDICALFARMA MEDICO HOSPITALAR LTDA
ENDEREÇO: ADE CONJUNTO 6 LOTE 15
BAIRRO: AGUAS CLARAS CEP: 71987000 - TAGUATINGA/DF
CNPJ: 07.185.228/0001-42
PROCESSO: 25351.093314/2009-97
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no
artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC
Nº 204/05. A empresa não encaminhou a documentação necessária:
TERMO DE RESPONSABILIDADE firmado pelos Responsáveis
Técnico e Legal assumindo que permanecem inalterados os dados da
empresa constante da AFE com as respectivas alterações concedidas
em DOU; e FORMULÁRIO DE PETIÇÃO preenchido e assinado
pelos Responsáveis Técnico e Legal do estabelecimento.
EMPRESA: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA
ENDEREÇO: RUA LUIZ GÓES, N° 243/249
BAIRRO: MIRANDÓPOLIS CEP: 04043250 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 04.307.650/0001-35
PROCESSO: 25351.014412/01-69
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no
artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC
Nº 204/05. A empresa não encaminhou a documentação necessária:
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO E ATUALIZADO EMITIDO
PELA VISA LOCAL QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA EMPRESA
PARA EXERCER A ATIVIDADE PLEITEADA.
EMPRESA: TRANSCONTINENTAL TRADING LTDA
ENDEREÇO: RUA AFONSO CLÁUDIO, N° 04
BAIRRO: VILA INDEPENDÊNCIA CEP: 29148626 - CARIACICA/ES
CNPJ: 25.104.365/0001-97
PROCESSO: 25000.035043/97-61
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição com base nos
artigos 6º e 11 da RDC Nº 204/05. A EMPRESA NÃO CUMPRIU
NA ÍNTEGRA A NOTIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA Nº 165224/ 11,
DE 19/04/2011, visto que a empresa peticionou via expediente
395124/11-3, cópia autenticada do Relatório de Inspeção Sanitária de
03/03/2001, elaborado pela Vigilância Sanitária local, informando que
a empresa cumpre parcialmente as Boas Práticas de Importação e
Distribuição e Armazenamento.
Obs.: Ressaltamos que não são aceitos cumprimentos parciais da
exigência.
Do exposto, conclui-se que a empresa não condições técnicas para
obter a renovação da AFE de Importadora.
EMPRESA: WLADIMIR A SCAGLIONE E SCAGLIONE LTDA.
ENDEREÇO: RUA NOVA DOS PORTUGUESES 801
BAIRRO: CHORA MENINO CEP: 2462090 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 51.032.399/0001-23
PROCESSO: 25000.001498/00
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa alterou seu endereço
da Rua Nova dos Portugueses, Nº 801 para a Rua Gabriel Resende
Filho, nº. 242, sem a devida requisição de alteração de endereço da
sede junto à ANVISA. Para regularização de sua situação a empresa
deverá peticionar a alteração de seu endereço de sede juntamente com
nova petição de renovação da Autorização de Funcionamento.
EMPRESA: GBI FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA GUANABARA, N° 337
BAIRRO: CENTRO CEP: 46430000 - GUANAMBI/BA
CNPJ: 01.701.509/0001-24
PROCESSO: 25351.035503/01-19
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no
artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da resolução RDC n°
204/05. A e´mpresa não encaminhou a documentação necessária: Certidão
de Regularidade atualizada, emitida pelo Conselho regional de
Farmácia, atestando o horário de trabalho do responsável técnico
coincidindo com o horário de funcionamento da empresa.