Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RE Nº 2.342, DE 31 DE MAIO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 26 de agosto de 2010 do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria Nº 633 da ANVISA, de 11 de maio de 2011, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

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EMPRESA: CONSÓRCIO EADI SALVADOR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
AUTORIZ/MS: GL72-5X5H-39M0
C.N.P.J.: 02.735.452/0001-47
PROCESSO: 25742.253195/2011-05
ENDEREÇO: RUA B, QUADRA III, LOTES 1 a 11
BAIRRO: PARQUE INDUSTRIAL CIA SUL
MUNICÍPIO: SIMÕES FILHO
UF: BA
CEP: 43.700-000
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestar serviço de armazenagem de produtos sob vigilância sanitária: saneantes domissanitários e matérias-primas que os integram em recintos alfandegados.
NOTA:
- O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
- As matérias-primas e os produtos a granel, semi-elaborado e acabado que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade ou qualidade, devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
- Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária.

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