Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RE Nº 2.393, DE 2 DE JUNHO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria Nº 633, de 11 de maio de 2011,

considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

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EMPRESA: SUPRAFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA.
ENDEREÇO: RUA CINTRA, 453
BAIRRO: PENHA CEP: 21011520 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 36.222.537/0001-43
PROCESSO: 25351.007225/2002-16
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Indefiro a petição com base nos artigos 6º e 11 da RDC Nº 204/05 (a empresa não cumpriu com a exigência formulada). Não encaminhou cópia da Licença Sanitária (atualizada).
EMPRESA: MARIA EDISEUDA MUNIZ SILVEIRA
ENDEREÇO: RUA MELVIN JONES, N° 34 E 38
BAIRRO: CENTRO CEP: 60055450 - FORTALEZA/CE
CNPJ: 41.443.649/0001-64
PROCESSO: 25351.039929/2003-21
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa não apresentou os seguintes documentos: Cópia da licença sanitária atualizada (Venceu dia 04/01/2011), cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade, atualizado, emitido pelo Conselho Regional respectivo (Foi verificado que a empresa alterou o responsável técnico e não peticionou a devida alteração à ANVISA) e Termo de responsabilidade firmado pelo Responsável Técnico e Representante Legal assumindo que permanecem inalterados todos os dados da empresa constante da Autorização de Funcionamento com as respectivas alterações concedidas e publicadas em D.O.U.
EMPRESA: RC TRANSPORTES LTDA EPP
ENDEREÇO: RUA ORLANDO GIROLO N° 9
BAIRRO: VELEIROS CEP: 04773150 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 04.409.228/0001-90
PROCESSO: 25351.009613/2010-63
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Descumprimento do parágrafo único, do item II, do § 2º, da RDC 204/2005. A empresa não encaminhou a documentação necessária: Cópia da Licença Sanitária atualizada ou Relatório de Inspeção com parecer conclusivo acerca da atividade de transporte de medicamentos e constando o novo endereço da empresa: Av. Rio Bonito, 1522, Vila Friburgo, São Paulo/SP, Cep: 04776-002.
EMPRESA: CIRUBEL CIRURGICA BELEM COM. REP. LTDA
ENDEREÇO: Travessa 09 de janeiro 1295
BAIRRO: Sao Braz CEP: 66060370 - BELÉM/PA
CNPJ: 05.323.167/0001-07
PROCESSO: 250002117392
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa não cumpriu com a exigência de número de expediente 483188/09-8 que requisita a presença de Farmacêutico Responsável Técnico durante todo o horário de funcionamento da empresa conforme exige o §1º do Art.15 da Lei 5991/73, com a alteração dada pela Medida Provisória Nº 2.190-34,
de 23 de agosto de 2001. A empresa relata que não mais operacionaliza atividades com medicamentos, neste caso o correto é o peticionamento do Cancelamento da AFE.
EMPRESA: UNIÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ENDEREÇO: AV. TANCREDO NEVES 1010
BAIRRO: PONTO NOVO CEP: 49025620 - ARACAJU/SE
CNPJ: 02.374.417/0001-40
PROCESSO: 25351.020774/00-53
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa não cumpriu integralmente a exigência Nº 170583/11, a qual solicitou que a empresa efetuasse o peticionamento do assunto 7155 - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - (Alteração na AFE) de DISTRIBUIDORA do produto - ENDEREÇO DA SEDE, visto que o endereço da sede foi alterado para Rua senhor dos passos, Nº 205, Bairro Ponto Novo, Aracaju, SE.
EMPRESA: BALSIFAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ENDEREÇO: RUA ANTONIO KRAINISKI, 294
BAIRRO: ABRANCHES CEP: 82130220 - CURITIBA/PR
CNPJ: 80.367.253/0001-37
PROCESSO: 25023.073364/93
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição de Renovação da Autorização, com base nos artigos 6º e 11 da RDC Nº 204/05, visto que a empresa não cumpriu com a exigência de expediente 379767/11-8, ao não apresentar um Relatório de Inspeção Satisfatório à atividade de transporte ou a redução desta atividade por meio do código de assunto 7153. O expediente de cumprimento de exigência 412345/11-0, de 17/05/2011, não atendeu aos itens requeridos.

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