Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.093, DE 14 DE JULHO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 26 de agosto de 2010 do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria Nº 787 da ANVISA, de 09 de junho de 2011, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Conceder Renovação da Autorização para empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados em conformidade com o disposto no anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

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MATRIZ
EMPRESA: LIBRAPORT CAMPINAS S/A
AUTORIZ/MS: U373-03HW-15HH
CNPJ: 03.795.647/0001-45
PROCESSO Nº. 25752.047986/2003-61 (531636/11-7, 531716/11-9, 531779/11-7, 531819/11-0)
ENDEREÇO: AV. JUSCELINO KUBITSCHEK, 1455 - 16º ANDAR.
BAIRRO: VILA OLÍMPIA
MUNICÍPIO: SÃO PAULO
UF: SP
CEP: 04.543-011
ÁREA: PAF
PERÍODO: 02/07/2011 A 02/07/2012
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos; cosméticos, produtos de higiene, perfumes e matérias-primas que os integrem; produtos para a saúde e produtos para diagnóstico e alimentos, em recintos alfandegados.
NOTA:
O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e acabado - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária.

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