Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.166, DE 21 DE JULHO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no D. O. U. de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e a Portaria No- 787, de 9 de junho de 2011;

considerando o artigo 7º da Lei No- 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando, ainda, o comunicado de Recolhimento Voluntário protocolado pela empresa Procter & Gamble do Brasil S/A, de
todos os lotes dos produtos Enxaguatório Bucal Oral B sem álcool Menta e Enxaguatório Bucal Oral B sem álcool Hortelã, nos tamanhos 2L, 750ML e 500ML, fabricados pela empresa Laboratórios Rety de Colômbia S/A, localizada na Colômbia, por se constatar
desvio de qualidade nos produtos citados, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da importação, distribuição, comércio e uso dos produtos
ENXAGUATÓRIO BUCAL ORAL B SEM ÁLCOOL MENTA e ENXAGUATÓRIO BUCAL ORAL B SEM ÁLCOOL HORTELÃ, nos tamanhos de 2L, 750ML e 500ML, importados pela empresa PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o No- 59.476.770/0037-69, com endereço na Rua Francisco Pereira Dutra, nº. 2405, Galpão B, Estiva, Louveira - SP e fabricados pela empresa LABORATÓRIOS RETY DE COLÔMBIA S/A, localizada na Colômbia, por se constatar desvio de qualidade nos produtos citados.

Art. 2º Dar publicidade, ao Recolhimento Voluntário protocolado pela empresa Procter & Gamble do Brasil S/A, de todos os lotes dos produtos Enxaguatório Bucal Oral B sem álcool Menta e Enxaguatório Bucal Oral B sem álcool Hortelã, nos tamanhos 2L, 750ML e 500ML, fabricados pela empresa Laboratórios Rety de Colômbia S/A, nos termos da Notificação nº. 621/ 2011/ GFIMP/ GGIMP/ ANVISA.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

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