Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria Nº 787 de 09 de junho de 2011,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
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EMPRESA: omnielconsult angiohosp hemomed comercio, serviços,
treinament, importação e exportação ltda - me
ENDEREÇO: rua desembargador leite albuquerque, 1111 loja 2
BAIRRO: aldeota CEP: 60150150 - FORTALEZA/CE
CNPJ: 07.467.259/0001-96
PROCESSO: 25351.235428/2011-02
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Tendo em vista a empresa ter
apresentado relatório de inspeção emitido pela VISA/local com laudo
satisfatório para a atividade de distribuidora em divergência à atividade
requerida, bem como ter peticionado no código de assunto
com fato gerador incorreto (860 PRODUTOS PARA SAÚDE - (AFE)
- para Comércio Varejista de Produtos) uma vez que pelos documentos
acostados ao processo trata-se de Distribuidora de correlatos,
com atividade de comércio atacadista.
EMPRESA: CIRULABOR PRODUTOS CIRURGICOS LTDA.
ENDEREÇO: RUA JOSÉ TEODORO 126
BAIRRO: VILA EUCLIDES CEP: 19013220 - PRESIDENTE PRUDENTE/SP
CNPJ: 47.063.094/0001-01
PROCESSO: 25351.048998/2011-04
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Considerando o não cumprimento
da Notificação de Exigência Nº . 136174/11, que solicitava adequação
do horário do responsável técnico, exarada em 16/02/2011, conforme
determina o Art 7º e 11º da Resolução 204/2005.
EMPRESA: edison Luiz schonhorst me
ENDEREÇO: Rua general osório, 910
BAIRRO: centro CEP: 99010140 - PASSO FUNDO/RS
CNPJ: 00.744.718/0001-92
PROCESSO: 25351.230321/2011-08
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Considerando a natureza dos produtos,
os quais não são destinados ao público em geral e sim a
serviços de saúde ou profissionais, e tendo em vista as definições de
comércio varejista e de comércio atacadista conforme Resolução
CONCLA Nº 3, de 16/05/2007, a atividade pretendida não se caracteriza
como comércio varejista. A empresa deverá peticionar solicitação
de Autorização de Funcionamento para a atividade de distribuição.
EMPRESA: Costa & Castaman Ltda me
ENDEREÇO: Av Capitão Castro, 3240 esq. c/ Costa e Silva
BAIRRO: Centro CEP: 76980000 - VILHENA/RO
CNPJ: 13.253.310/0001-60
PROCESSO: 25351.215221/2011-10
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: a relação dos produtos comercializados
pela empresa indica fornecimento para estabelecimentos
assistenciais de saúde, configurando atividade de comércio atacadista.
EMPRESA: ELETROMEDIC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA
ME
ENDEREÇO: RUA SÃO CRISTÓVÃO
BAIRRO: FORQUETA CEP: 95115490 - CAXIAS DO SUL/RS
CNPJ: 01.054.334/0001-00
PROCESSO: 25351.252738/2011-20
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Tendo em vista a empresa ter
apresentado relatório de inspeção emitido pela VISA/local com laudo
satisfatório para a atividade de distribuidora em divergência à atividade
requerida, bem como ter peticionado no código de assunto
com fato gerador incorreto (860 PRODUTOS PARA SAÚDE - (AFE)
- para Comércio Varejista de Produtos) uma vez que pelos documentos
acostados ao processo trata-se de Distribuidora de correlatos,
com atividade de comércio atacadista, bem como não ter realizado o
cadastramento dos responsáveis ténico e legal e o CNAE da empresa
não contempla as atividades requeridas.
EMPRESA: TECVIDA COMÉRCO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ENDEREÇO: RUA MARECHAL RONDON, 184
BAIRRO: PLANALTO CEP: 31720050 - BELO HORIZONTE/MG
CNPJ: 11.002.975/0001-75
PROCESSO: 25351.713641/2010-26
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Considerando o não cumprimento
da Notificação de Exigência No- . 121932/11, que solicitava cópia do
Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade, emitido
pelo Conselho Regional respectivo do Responsável Técnico da empresa,
cópia do Contrato Social ou Ata de Constituição da empresa
registrada na Junta Comercial, consolidado com suas alterações (se
houver), cópia do Contrato de Trabalho ou da Carteira Profissional do
Responsável Técnico informando jornada de trabalho, relação simplificada
dos tipos de produtos com que a empresa pretende trabalha
e relatório de Inspeção com parecer técnico conclusivo, emitido pela
autoridade sanitária local competente (Estadual ou Municipal), para o
exercício da atividade pleiteada, exarada em 21/01/2011, conforme
determina o Art 5º , 7º e 11º da Resolução 204/2005.
EMPRESA: CENTRALMED MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
- ME
ENDEREÇO: ROD SERAFIM DERENZI, 10382, SALA 105
BAIRRO: JOANA DARC CEP: 29048024 - VITÓRIA/ES
CNPJ: 06.251.928/0001-25
PROCESSO: 25351.354258/2010-30
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Considerando o Art. 11º da RDC
No- 204/2005, tendo em vista a empresa não cumprir as exigências Nº
004407/10 e 129709/11, exaradas em 21/06/2010 e 04/02/2011 , que
solicitava o envio de Relatório de Inspeção, realizada nos termos da
Lei, contendo parecer técnico conclusivo emitido pela VISA local,
atestando que a empresa possui capacidade técnica e operacional para
exercer todas as atividades pleiteadas, uma vez que o Alvará Sanitário
descreve o estabelecimento como escritório de contato.
EMPRESA: PHARMADENT SISTEMAS DE PRÓTESE LTDA -
ME
ENDEREÇO: av boqueirão 378 conj 101
BAIRRO: igara CEP: 92410350 - CANOAS/RS
CNPJ: 89.443.345/0001-23
PROCESSO: 25351.175744/2011-34
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Os produtos a serem comercializados
pela empresa indicam fornecimento para estabelecimentos assistenciais
de saúde, para uso profissional, configurando a sua atividade
como comércio atacadista.
EMPRESA: BIOMOLECULAR TECHNOLOGY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS
MÉDICOS E LABORATORIAIS LTDA - EPP
ENDEREÇO: rua henrique schaumann, 255
BAIRRO: pinheiros CEP: 05413020 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 07.767.477/0001-46
PROCESSO: 25351.229273/2011-40
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Encontra-se em desacordo com
os parâmetros técnicos e legais estabelecidos pela Lei Nº. 6.360, de
23 de setembro de 1976, Decreto Nº. 79.094, de 05 de janeiro de
1977, Lei Nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, Decreto Nº. 3.029,
de 16 de abril de 1999, Resolução RDC Nº . 316, de 17 de dezembro
de 2004, e Instrução Normativa Nº. 1, de 30 de setembro de 1994,
conforme Parecer conclusivo emitido pelo Órgão de Vigilância Sanitária
Local.
EMPRESA: FORMAL BAHIA LTDA - ME
ENDEREÇO: RUA DO MEIO, Nº 144
BAIRRO: RIO VERMELHO CEP: 41940426 - SALVADOR/BA
CNPJ: 12.024.846/0001-40
PROCESSO: 25351.789242/2010-51
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A natureza dos produtos, que a
empresa irá comercializar não são destinados ao público em geral e
sim a serviços de saúde ou profissionais.
EMPRESA: Sinomedica Comércio de Produtos Médicos-hospitalares
Ltda
ENDEREÇO: AV DAS ITAUBAS 2732, SL 03
BAIRRO: setor comercial CEP: 78550086 - SINOP/MT
CNPJ: 10.317.320/0001-23
PROCESSO: 25351.180409/2011-62
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Dentre os produtos a serem comercializados
pela empresa, há itens de uso profissional, configurando
a sua atividade como comércio atacadista.
EMPRESA: DENTAL AMERICA LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA PLINIO CASADO Nº 58
BAIRRO: CENTRO CEP: 25020010 - DUQUE DE CAXIAS/RJ
CNPJ: 30.905.707/0001-08
PROCESSO: 25351.807868/2010-64
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Considerando no Art. 11º da
RDC Nº 204/2005, tendo em vista a empresa não cumprido a exigência
Nº 130790/11, exarada em 07/02/2011, que solicitava relatório
de inspeção emitido pela VISA/local com laudo satisfatório e cópia
do contrato de trabalho informando jornada mínima de 20 horas
semanais e considerando que a natureza dos produtos, os quais não
são destinados ao público em geral e sim a serviços de saúde ou
profissionais, e tendo em vista as definições de comércio varejista e
de comércio atacadista conforme Resolução CONCLA Nº 3, de
16/05/2007, a atividade pretendida não se caracteriza como comércio
varejista. A empresa deverá peticionar solicitação de Autorização de
Funcionamento para a atividade de distribuidora.
EMPRESA: GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES MARCAPASSOS
LTDA. ME
ENDEREÇO: RUA MAJOR FRAZAO, 153 SALA 701 - PARTE
BAIRRO: 25 DE AGOSTO CEP: 25071210 - DUQUE DE CAXIAS/RJ
CNPJ: 05.281.648/0001-05
PROCESSO: 25351.040965/2011-67
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Tendo em vista a empresa não
cumprido a exigência Nº 135269/11, exarada em 15/02/2011, que
solicitava relatório de inspeção emitido pela VISA/local com laudo
satisfatório e cópia do contrato de trabalho informando jornada mínima
de 20 horas semanais.
EMPRESA: cavalcante & teixeira ltda
ENDEREÇO: rua rui barbosa,234
BAIRRO: centro CEP: 46430000 - GUANAMBI/BA
CNPJ: 00.759.844/0001-10
PROCESSO: 25351.235446/2011-81
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Considerando a natureza dos produtos,
os quais não são destinados ao público em geral e sim a
serviços de saúde ou profissionais, e tendo em vista as definições de
comércio varejista e de comércio atacadista conforme Resolução
CONCLA Nº 3, de 16/05/2007, a atividade pretendida não se caracteriza
como comércio varejista. A empresa deverá peticionar solicitação
de Autorização de Funcionamento para a atividade de distribuição.
A empresa deixou, também, de cadastrar os responsáveis
técnico e legal.
EMPRESA: ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO
ENDEREÇO: RUA OSÓRIO DE AQUINO, N° 26
BAIRRO: CENTRO CEP: 58200000 - GUARABIRA/PB
CNPJ: 07.425.736/0001-50
PROCESSO: 25351.663971/2010-82
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Considerando o Art. 11º da RDC
Nº 204/2005, tendo em vista a empresa não cumprir a exigência Nº
086392/10, exarada em 27/10/2010, que solicitava encaminhar novo
FORMULÁRIO DE PETIÇÂO, datado e assinado, com todos os
campos corretamente preenchidos e informando no campo de ENDEREÇO
DE SEDE o constante no Cadastro Nacional de pessoa
Jurídica e novo RELATÓRIO DE INSPEÇÃO, emitido pelo órgão de
vigilância local atestando que a empresa possui capacidade técnica e
operacional para realizar as atividades no novo endeço , uma vez que
a empresa se encontra sediada em endereço diverso do informado no
formulário de petição e no Contrato Social.