Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 27 de abril de 2011 da Presidenta da República, publicado no DOU de 28 de abril de 2011 e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
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EMPRESA: TECON SALVADOR S/A
AUTORIZ/MS: U053-08L0-5H54
C.N.P.J.: 03.642.342/0001-01
PROCESSO: 25742.429526/2011-22
ENDEREÇO: AVENIDA ENGENHEIRO OSCAR PONTES, Nº97 -
CODEBA
BAIRRO: ÁGUA DE MENINOS
MUNICÍPIO: SALVADOR
UF: BA
CEP: 40.460-130
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestar serviço de armazenagem de produtos sob vigilância
sanitária: produtos para saúde, materiais e equipamentos médico
hospitalares e produtos para diagnóstico de uso "in vitro"e matérias-primas que os integram, em recintos alfandegados.
NOTA:
- O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências
indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção
da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
- As matérias-primas e os produtos a granel, semi-elaborado e acabado
que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração
para manter seus padrões de identidade ou qualidade, devem ser
armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos
apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
- Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos
sob vigilância sanitária.