Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.653, DE 18 DE AGOSTO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 26 de agosto de 2010 do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 787 da ANVISA, de 09 de junho de 2011, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Conceder Autorização Especial (AE) de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados, conforme o disposto no anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

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MATRIZ:
EMPRESA: PORTO SECO CENTRO OESTE SA
AUTORIZ/MS: 1.70001.2
CNPJ: 02.680.379/0001-53
PROCESSO Nº. 25756.490008/2011-99
ENDEREÇO: VIA VP 5/E, Q-9, L-7.
BAIRRO: DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE ANÁPOLIS - DAIA
MUNICÍPIO: ANÁPOLIS
UF: GO
CEP: 75133-600
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de produtos sob vigilância sanitária: medicamentos e substâncias sob controle especial (Portaria MS/SVS-344/98).
NOTA:
O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
As matérias-primas e os produtos - a granel - semi-elaborados e acabados - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alflandegado.
Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária.

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