Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.680, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 26 de agosto de 2010 do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 787 da ANVISA, de 09 de junho de 2011, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Conceder Renovação da Autorização para empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados em conformidade com o disposto no anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

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FILIAL
EMPRESA: COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS
AUTORIZ/MS: HY43-9250-2M1Y
CNPJ: 58.128.174/0002-03
PROCESSO Nº. 25759.142268/2007-61 (656065/11-2)
ENDEREÇO: AV. EDUARDO PEREIRA GUINLE, S/Nº - ARMAZÉM VII EXTERNO.
BAIRRO: OUTEIRINHOS
MUNICÍPIO: SANTOS
UF: SP
CEP: 11.013-250
ÁREA: PAF
PERÍODO: 03/08/2011 A 03/08/2012
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de alimentos, bem como das matérias-primas e insumos que esses contêm, em terminais alfandegados.
NOTA:
O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e acabado - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária.

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