Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.810, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 787 de 9 de junho de 2011,

considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 196, 197, 200, incisos I e II;

considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;

considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando os arts. 12, 59 e 67, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº. 79.094, de 05 de janeiro de 1977, resolve:

Artigo 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas dos produtos Núcleo Tech: Mesas Ginecológicas NT-1110, NT-1117, NT1115 e NT-1110.2; Mesa Exame Clínico NT-620; Camas Fowler Eletrônicas NT-1021, NT-1020, NT-1020.0, NT-1025.2, NT-1023, NT-1025, NT-1026, NT-1027, NT-1025.2, NT-1021.2, NT-1021.3; Cama Fowler Eletrônica Obeso NT-1028, Camas Fowler Eletrônicas - UTI NT-1040, NT-1041, NT-1042, NT-1043; Cama Fowler Eletrônica Infantil NT-1007.6, da empresa Latina Produtos Hospitalares Ltda, especialmente no site www.nucleotech.com.br, na Revista Hospitais Brasil e site www.revistahospitaisbrasil.com.br e na Revista Hosp e site www.revistahosp.com.br, pelo fato de não possuírem o devido registro ou cadastro junto à ANVISA.

Artigo 2º A determinação vigorará até a regularização dos produtos junto à ANVISA, com a publicação do deferimento dos registros no Diário Oficial da União (D.O.U.).

Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

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