Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.811, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 787 de 9 de junho de 2011,

considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 196, 197, 200, incisos I e II;

considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;

considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando os arts. 12, 59 e 67, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando o art. 93, Parágrafo único do Decreto nº. 79.094, de 05 de janeiro de 1977, resolve:

Artigo 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas dos produtos: Camas Motorizadas, Camas Fawler, Cama para Parto, Cama Fawler Quadro Balcânico, Cama Fawler Recuperação, Camas Fawler Manual, Cama Fixa, Cama para Parto PPP, Cama Motorizada com Balança, Cama 3 Manivelas, Cama 2 Manivelas, Berço Recém Nascido, Berço Fawler Leito Inox, Berço Fawler Infantil, Berço Cuna Acrílico, Carros Maca, Carro Maca três Manivelas, Carro Maca Transferência, Mesa Cirúrgica Inox, Mesas Exame Clínico, Mesas Ginecológicas, Mesa Oftalmológica-Otorrino, Mesa Obstetrícia Hidráulica, da empresa UTI Médica - Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda, especialmente no site www.utimedicahospitalar.com.br, na Revista Hospitais Brasil e site www.revistahospitaisbrasil.com.br, pelo fato de não possuírem o devido registro ou cadastro junto à ANVISA.

Artigo 2º A determinação vigorará até a regularização dos produtos junto à ANVISA, com a publicação do deferimento dos registros no Diário Oficial da União (D.O.U.).

Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

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