Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria Nº 787 de 09 de junho de 2011,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
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EMPRESA: CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
ENDEREÇO: RUA SEGUNDO TENENTE AVIADOR JOHN RICHARDSON
CORDEIRO E SILVA, Nº 635
BAIRRO: VILA HERMINA CEP: 07042050 - GUARULHOS/SP
CNPJ: 01.622.516/0001-30
PROCESSO: 25351.212916/2008-17
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no
artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC
Nº 204/05. A empresa não encaminhou a documentação necessária:
Relatório de Inspeção, com parecer técnico conclusivo atualizado;
contrariando, dessa forma, a legislação sanitária vigente.
EMPRESA: SCARAMUSSA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
ENDEREÇO: TRAV. APINAGÉS, 1723
BAIRRO: CONDOR CEP: 66045110 - BELÉM/PA
CNPJ: 11.202.622/0001-19
PROCESSO: 25351.163321/2010-22
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A insuficiência da documentação
técnica ou a apresentação da documentação inadequada exigida, como
a Licença Sanitária sem autoização para as atividades pleiteadas para
ampliação, ensejam o indeferimento da petição conforme RDC
204/05 art. 2, § 2° item II.
EMPRESA: DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS
LTDA
ENDEREÇO: RUA SANTA CUSTÓDIA, N° 207
BAIRRO: BARREIRINHAS CEP: 47800000 - BARREIRAS/BA
CNPJ: 00.301.048/0001-30
PROCESSO: 25351.025372/2003-41
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição com base nos
artigos 6º e 11 da RDC Nº 204/2005. A empresa não cumpriu plenamente
com a exigência formulada sob o número de notificação
199270/11. Não foi apresentada a cópia do Relatório de Inspeção,
com parecer técnico conclusivo satisfatório para o desempenho da
atividade autorizada. Além disso, o horário de prestação da assistência
farmacêutica é incompatível com o horário de funcionamento
da empresa (§1º do art. 15, da Lei 5.991, de 17/12/1973, com a
alteração dada pela Medida Provisória Nº 2.190-34, de 23/08/2001).
EMPRESA: MEIZLER BIOPHARMA S.A.
ENDEREÇO: ALAMEDA JURUÁ, Nº 149
BAIRRO: ALPHAVILLE CEP: 06455901 - BARUERI/SP
CNPJ: 64.711.500/0001-14
PROCESSO: 25004.001304/94
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: INDEFERIMOS A PETIÇÃO,
COM BASE NO ARTIGO 2°, PARÁGRAFO 2°, ITEM II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÂO RDC N.204/05. A EMPRESA
NÃO ENCMINHOU O RELATÓRIO DE INSPEÇÃO REALIZADA
PELA VISA LOCAL, COMPROVANDO A CAPACIDADE TÉCNICA
OPERACONAL, PARA A INCLUSAO DAS ATIVIDADES
PLEITEADAS.