Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 4.524, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 26 de agosto de 2010 do Presidente da República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.417 da ANVISA, de 20 de setembro de 2011, e ainda
amparado pela Resolução RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Conceder Autorização Especial para empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados em conformidade com o disposto no anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

MATRIZ
EMPRESA: LOGSERVE - LOGISTICA, SERVIÇOS E ARMAZENAMENTO LTDA
AUTORIZ/MS: 9003171 (K8H44X6YW601)
CNPJ: 05.398.080/0001-07
PROCESSO Nº. 25351.164560/2004-74
ENDEREÇO: LOTE 01 ÁREA ESPECIAL SAIA VELHA POLO JK,
BAIRRO: REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA
MUNICÍPIO: BRASÍLIA
UF: DF
CEP: 72.549-550
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de produtos sob vigilância sanitária: medicamentos e substâncias sob controle especial (Port. 344/98).

NOTA:
- O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção da identidade e qualidade dos produtos armazenados.

- As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e acabados - que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.

- Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos sob vigilância sanitária

- Armazenagem de acordo com o Capítulo II Artigo 3 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 346, de 16 de dezembro de 2002.

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