Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RE Nº 4.593, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.417 de 20 de setembro de 2011,

considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

ANEXO

EMPRESA: NORBI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E CORRELATOS LTDA
ENDEREÇO: RUA DR. ZUQUIM, 435
BAIRRO: SANTANA CEP: 02035010 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 05.585.705/0001-31
PROCESSO: 25351.558838/2011-86
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: : Indefiro a petição, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC nº 204/2005. A empresa não encaminhou a documentação necessária: não encaminhou Relatório de Inspeção com parecer técnico conclusivo, original ou cópia autenticada, emitido pela Vigilância Sanitária local, atualizado e na Cópia do Certificado de Regularidade
não consta horário de assistência do Responsável Técnico que deve obrigatoriamente contemplar todo o horário de funcionamento da
empresa de acordo com §1º do Art.15 da Lei 5991/73, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de
2001.
EMPRESA: VELOZ HOSPITALAR LTDA.
ENDEREÇO: RUA DAVID DE OLIVEIRA, Nº. 307
BAIRRO: CENTRO CEP: 15400000 - OLÍMPIA/SP
CNPJ: 13.605.812/0001-02
PROCESSO: 25351.546427/2011-87
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC nº
204/2005. A empresa não encaminhou a documentação necessária: Item 5 da Relação de Documentos de Instrução - 5 - Relatório de
Inspeção com parecer técnico conclusivo, original ou cópia autenticada, emitido pela Vigilância Sanitária local.
EMPRESA: HERLAU ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ENDEREÇO: RUA AMACENA, N° 30
BAIRRO: HIGIENÓPOLIS CEP: 21061100 - RIO DE JANEIRO/ RJ
CNPJ: 32.573.503/0001-42
PROCESSO: 25351.730400/2010-99
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC nº
204/2005. A empresa não encaminhou a documentação necessária: Relatório de Inspeção satisfatório para distribuição de medicamentos.

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