Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RE Nº 4.644, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 25 de março de 2009, do Presidente da República, (reconduzida), Decreto publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2009, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006, e, ainda, a Portaria nº 1.417, do Diretor-Presidente, de 20 de setembro de 2011,

considerando o art. 7º, XV, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando o art. 45 da Lei nº. 9784, de 29 de janeiro de 1999;

considerando o disposto no art. 6°, I e o art. 18°, § 6°, II, da Lei n. 8.078, de 11 de novembro de 1990;

considerando o item 6.1.2 e 6.1.4 da Resolução Anvisa nº 23, de 15 de março de 2000;

considerando a Portaria SVS/MS nº. 326, de 30 de julho de 1997;

considerando a Resolução-RDC nº. 275, de 21 de outubro de 2002;

considerando a Resolução-RDC nº. 172, de 4 de julho de 2003;

considerando que os amendoins processados e derivados constituem riscos à saúde pública por serem possíveis veiculadores de aflatoxinas;

considerando o Relatório de Inspeção Sanitária realizada no dia 20 de setembro de 2011;

considerando o não cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e as condições higiênico-sanitárias insatisfatórias do estabelecimento;

considerando o Auto de Infração - AIF n° 000060 e Auto de Imposição de Penalidade - AIP n° 000080, de 22/09/2011, da Equipe de Vigilância Sanitária do Município de Santa Adélia, resolve:

Art.1º Proibir a fabricação, a distribuição e a comercialização, em todo território nacional, dos produtos fabricados pela empresa RIBERGRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOSALIMENTÍCIOS LTDA-ME, CNPJ 04.801.303/0001-64, sediada à Rua Daniel de Carvalho, 57 -Centro, Santa Adélia -SP, que foi classificada como de alto risco na inspeção sanitária, por não atender aos itens referentes à recepção do amendoim cru, seleção do amendoim cru e armazenamento das matérias-primas, ingredientes e embalagens.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde