Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RE Nº 4.787, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria No- 1.417 de 20 de setembro de 2011,

considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

ANEXO

EMPRESA: DNA PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA
ENDEREÇO: Rua Primeiro de Janeiro, 150
BAIRRO: Vila Clementino CEP: 04044060 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 11.930.380/0001-80
PROCESSO: 25351.299460/2011-06
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC
No- 204/05. A empresa não encaminhou a documentação necessária: Relatório de Inspeção, com parecer técnico conclusivo (emitido pela VISA-SP) e cópia da licença sanitária atualizados. A Cópia do Certificado de Regularidade Técnica (atualizado) apresenta rasuras na data de emissão e validade. A empresa não cadastrou o novo endereço no site da ANVISA.
EMPRESA: QUICK LOGÍSTICA LTDA
ENDEREÇO: RUA COMANDANTE VERGUEIRO DA CRUZ, N° 206
BAIRRO: OLARIA CEP: 21021020 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 03.176.032/0001-30
PROCESSO: 25351.252231/2006-41
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC
No- 204/2005. A empresa não encaminhou a documentação necessária: Item 4 da Relação de Documentos de Instrução - Licença Sanitária Atualizada. Na petição foi encaminhada um certificado de inspeção sanitária da matriz de CNPJ 03.176.032/0001-30, entretanto, nos termos em que a AFE da empresa foi concedida, a unidade responsável pela operacionalização da atividade de transporte seria a filial de CNPJ 03.176.032/0003-00, portanto, assim como a empresa o fez em outras oportunidades, deveria ter encaminhado a licença sanitária referente a esta filial, constando a capacidade da mesma em realizar o transporte de insumos farmacêuticos, para que a ampliação à esta classe pudesse ser realizada.
PROCESSO: 25351.252231/2006-41
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC No- 204/2005. A empresa não encaminhou a documentação necessária: Item 3 da Relação de Documentos de Instrução - Licença Sanitária Atualizada. Na petição foi encaminhada uma licença sanitária referente ao CNPJ 03.176.032/0007-26, entretanto, desde o momento da concessão da AFE, a unidade autorizada para a operacionalização da atividade de transporte seria a unidade de CNPJ 03.176.032/0003-00, portanto, deveria ter sido encaminhado a licença sanitária referente a esta filial, constando a capacidade da mesma em realizar o armazenamento de medicamentos, para que a ampliação à esta classe pudesse ser realizada.
EMPRESA: D-HOSP-DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA ALEXANDRINO DE ALENCAR, N° 906- A
BAIRRO: LAGOA SECA CEP: 59030350 - NATAL/RN
CNPJ: 08.076.127/0001-04
PROCESSO: 25351.084045/2006-73
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição com base nos artigos 6º e 11 da RDC No- 204/2005. A empresa não cumpriu a exigência formulada sob o número de expediente 483974/11-9 e prorrogada sob o número de expediente 662254/11-2 em tempo hábil. O prazo final estipulado encerrou-se em 16/09/2011, tendo sido o cumprimento de exigência, protocolado fora do prazo em 20/09/2011.
EMPRESA: SP DISTRIBUIDORA DE VACINAS E MEDICAMENTOS LTDA
ENDEREÇO: RUA FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS, 3
BAIRRO: JARDIM LIMOEIRO CEP: 29164153 - SERRA/ES
CNPJ: 08.274.683/0001-87
PROCESSO: 25351.214426/2007-74
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC No- 204/2005. A empresa não encaminhou a documentação necessária: Relatório de Inspeção no novo endereço de sede.
EMPRESA: NORBI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E CORRELATOS LTDA
ENDEREÇO: RUA DR. ZUQUIM, 435
BAIRRO: SANTANA CEP: 02035010 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 05.585.705/0001-31
PROCESSO: 25351.558838/2011-86
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC No- 204/2005. A empresa não encaminhou a documentação necessária: não encaminhou Relatório de Inspeção com parecer técnico conclusivo, original ou cópia autenticada, emitido pela Vigilância Sanitária local, atualizado e na Cópia do Certificado de Regularidade não consta horário de assistência do Responsável Técnico que deve obrigatoriamente contemplar todo o horário de funcionamento da empresa de acordo com §1º do Art.15 da Lei 5991/73, com a alteração dada pela Medida Provisória No- 2.190-34, de 23 de agosto de 2001.

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