Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 1º de abril de 2011, o inciso VIII do
art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado
nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de
agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a
Portaria No- 1.417 de 20 de setembro de 2011,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
EMPRESA: DNA PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA
ENDEREÇO: Rua Primeiro de Janeiro, 150
BAIRRO: Vila Clementino CEP: 04044060 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 11.930.380/0001-80
PROCESSO: 25351.299460/2011-06
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no
artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC
No- 204/05. A empresa não encaminhou a documentação necessária:
Relatório de Inspeção, com parecer técnico conclusivo (emitido pela
VISA-SP) e cópia da licença sanitária atualizados. A Cópia do Certificado
de Regularidade Técnica (atualizado) apresenta rasuras na
data de emissão e validade. A empresa não cadastrou o novo endereço
no site da ANVISA.
EMPRESA: QUICK LOGÍSTICA LTDA
ENDEREÇO: RUA COMANDANTE VERGUEIRO DA CRUZ, N°
206
BAIRRO: OLARIA CEP: 21021020 - RIO DE JANEIRO/RJ
CNPJ: 03.176.032/0001-30
PROCESSO: 25351.252231/2006-41
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no
artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC
No- 204/2005. A empresa não encaminhou a documentação necessária:
Item 4 da Relação de Documentos de Instrução - Licença Sanitária
Atualizada. Na petição foi encaminhada um certificado de inspeção
sanitária da matriz de CNPJ 03.176.032/0001-30, entretanto, nos termos
em que a AFE da empresa foi concedida, a unidade responsável
pela operacionalização da atividade de transporte seria a filial de
CNPJ 03.176.032/0003-00, portanto, assim como a empresa o fez em
outras oportunidades, deveria ter encaminhado a licença sanitária referente
a esta filial, constando a capacidade da mesma em realizar o
transporte de insumos farmacêuticos, para que a ampliação à esta
classe pudesse ser realizada.
PROCESSO: 25351.252231/2006-41
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no
artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC
No- 204/2005. A empresa não encaminhou a documentação necessária:
Item 3 da Relação de Documentos de Instrução - Licença Sanitária
Atualizada. Na petição foi encaminhada uma licença sanitária referente
ao CNPJ 03.176.032/0007-26, entretanto, desde o momento da
concessão da AFE, a unidade autorizada para a operacionalização da
atividade de transporte seria a unidade de CNPJ 03.176.032/0003-00,
portanto, deveria ter sido encaminhado a licença sanitária referente a
esta filial, constando a capacidade da mesma em realizar o armazenamento
de medicamentos, para que a ampliação à esta classe
pudesse ser realizada.
EMPRESA: D-HOSP-DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA
ENDEREÇO: AVENIDA ALEXANDRINO DE ALENCAR, N° 906-
A
BAIRRO: LAGOA SECA CEP: 59030350 - NATAL/RN
CNPJ: 08.076.127/0001-04
PROCESSO: 25351.084045/2006-73
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição com base nos
artigos 6º e 11 da RDC No- 204/2005. A empresa não cumpriu a
exigência formulada sob o número de expediente 483974/11-9 e prorrogada
sob o número de expediente 662254/11-2 em tempo hábil. O
prazo final estipulado encerrou-se em 16/09/2011, tendo sido o cumprimento
de exigência, protocolado fora do prazo em 20/09/2011.
EMPRESA: SP DISTRIBUIDORA DE VACINAS E MEDICAMENTOS
LTDA
ENDEREÇO: RUA FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS, 3
BAIRRO: JARDIM LIMOEIRO CEP: 29164153 - SERRA/ES
CNPJ: 08.274.683/0001-87
PROCESSO: 25351.214426/2007-74
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no
artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC
No- 204/2005. A empresa não encaminhou a documentação necessária:
Relatório de Inspeção no novo endereço de sede.
EMPRESA: NORBI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
ODONTOLÓGICOS E CORRELATOS LTDA
ENDEREÇO: RUA DR. ZUQUIM, 435
BAIRRO: SANTANA CEP: 02035010 - SÃO PAULO/SP
CNPJ: 05.585.705/0001-31
PROCESSO: 25351.558838/2011-86
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indefiro a petição, com base no
artigo 2º, parágrafo 2º, Item II, parágrafo único, da Resolução RDC
No- 204/2005. A empresa não encaminhou a documentação necessária:
não encaminhou Relatório de Inspeção com parecer técnico conclusivo,
original ou cópia autenticada, emitido pela Vigilância Sanitária
local, atualizado e na Cópia do Certificado de Regularidade
não consta horário de assistência do Responsável Técnico que deve
obrigatoriamente contemplar todo o horário de funcionamento da
empresa de acordo com §1º do Art.15 da Lei 5991/73, com a alteração
dada pela Medida Provisória No- 2.190-34, de 23 de agosto de
2001.