Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de recondução de 26 de agosto de 2010, do Presidente da
República, publicado no DOU de 27 de agosto de 2010, o inciso VIII
do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
e a Portaria nº 1.417, de 20 de setembro de 2011, e ainda amparado
pela Resolução RDC n° 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação da Autorização para empresa
prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados
em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MATRIZ
EMPRESA: DRY PORT SÃO PAULO S/A
AUTORIZ/MS: 9593-M09H-1YML
CNPJ: 63.058.325/0001-45
PROCESSO Nº. 25759.060766/2005-24
ENDEREÇO: AV. ORLANDA BERGAMO, S/Nº.
BAIRRO: JARDIM NOVA CUMBICA
MUNICÍPIO: GUARULHOS
UF: SP
CEP: 07.232-151
ÁREA: PAF
PERÍODO: 22/08/2011 A 22/08/2012
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de alimentos,
produtos para a saúde e produtos para diagnóstico; cosméticos, produtos
de higiene pessoal e perfumes, saneantes domissatários, medicamentos,
bem como das matérias primas e insumos que esses
contem, em recintos alfandegados.
NOTA:
O ambiente de armazenagem deverá ser compatível com as exigências
indicadas pelo fabricante, com vistas a garantir a manutenção
da identidade e qualidade dos produtos armazenados.
As matérias-primas e os produtos - a granel, semi-elaborados e acabado
- que necessitem de ambiente de congelamento ou refrigeração
para manter seus padrões de identidade e qualidade - devem ser
armazenados em espaços físicos, em ambientes ou equipamentos
apropriados, instalados na área geográfica do recinto alfandegado.
Fica vedada a prática de embalar, re-embalar e etiquetar os produtos
sob vigilância sanitária.