Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução
de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso X do art. 13
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16
e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e
Considerando a Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando o art. 2º da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando o art. 7º da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Considerando o § 6º do art. 14 do Decreto n° 79.094, de 05 de janeiro de 1977;
Considerando a Resolução - RDC n° 250, de 20 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro dos produtos biológicos sob o nº. de processos constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº. 6.360, de 1976.
Art. 2º A revalidação abrange os pedidos que ainda não foram objetos de qualquer manifestação por parte da Anvisa.
Parágrafo único. Não constam do anexo desta Resolução os expedientes protocolados fora do prazo estabelecido nos termos da Lei nº. 6360, de 1976.
Art. 3º A revalidação automática não impedirá a continuação da análise da petição de renovação de registro requerida, podendo a Administração, se for o caso, indeferir o pedido de renovação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado, ou ratificá-lo deferindo o pedido de renovação.
Art. 4º Os medicamentos revalidados podem ser consultados, assim como suas apresentações validas no link: http://www7.anvisa.gov. br/ datavisa/ Consulta_ Produto/ consulta_ medicamento.asp
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Razão Social -CNPJ | Processo | Produto | Data de Vencimento |
INFAN INDUSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A - 08.939.548/0001-03 | 25000.038392/99-88 | GINOFLORAX | 03/2011 |
BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA EFARMACÊUTICA LTDA. - 60.831.658/0001-77 | 25351.027707/00-14 | METALYSE | 09/2011 |
MERCK S/A -33.069.212/0001-84 | 25351.372535/2008-96 | LUVERIS | 09/2011 |
WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 61.072.393/0001-33 | 25351.015487/00-12 | VACINA MENINGOCÓ-CICA CONJUGADA DO GRUPO C | 10/2011 |
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOSS.A. - 33.009.945/0001-23 | 25000.006255/90-19 | RECORMON | 09/2011 |
MERCK S/A -33.069.212/0001-84 | 25351072816200418 | ERBITUX | 10/2011 |
BLAUSIEGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 58.430.828/0001-60 | 25351.022717/00-91 | ALBUMAX | 09/2011 |
BAXTER HOSPITALAR LTDA -49.351.786/0001-80 | 25351.441063/2005-86 | FEIBA | 09/2011 |
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOSS.A. - 33.009.945/0001-23 | 25351.007922/01-25 | PEGASYS | 12/2011 |
SCHERING-PLOUGH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - 03.560.974/0001-18 | 25000.020795/95-19 | PUREGON | 11/2011 |
MARCOS PEDRILSON PRODUTOS HOPITALARES LTDA - 33.348.731/0001-81 | 25992.006592/71 | MEGALOTECT | 11/2011 |
GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA 33.247.743/0001-10 | 25000.016218/93-61 | vacina adsorvida hepatite A (inativada) | 11/2011 |
INFAN INDUSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A - 08.939.548/0001-03 | 25000.006308/91-64 | FLORAX | 12/2011 |
MERCK S/A -33.069.212/0001-84 | 25351.372479/2008-90 | GONAL F | 12/2011 |