Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto no. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso II, e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado pela Portaria no. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de novembro de 2011, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data desta publicação, o prazo de 90 (noventa) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos Ativos.

§ 1º O anexo refere-se à Consulta Pública 84/2010 republicada na íntegra com exceção dos artigos 292 a 299 relativos ao estudo de estabilidade, uma vez que este assunto será tratado em legislação específica.

§ 2º A contribuições já enviadas referentes à Consulta Pública 84/2010 serão consideradas para efeitos de consolidação.

Art. 2º A proposta de Resolução está disponível na íntegra no sítio da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/.As contribuições devem ser encaminhadas por escrito para um dos seguintes endereços: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação de Insumos Farmacêuticos - COINS, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050; ou para o Fax (61) 3462- 5730; ou para o e-mail: cp14.2012@anvisa.gov.br.

§ 1º A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições permanecerão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/divulga/ consulta/index.htm.

§ 2º As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no sítio da Anvisa.

§ 3º As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Parágrafo único. A consolidação do texto final do regulamento e o Relatório de Análise de Contribuições serão disponibilizados no sítio da Anvisa após a deliberação da Diretoria Colegiada.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

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