Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os procedimentos para solicitar a inclusão, alteração ou exclusão de Denominações Comuns Brasileiras - DCB
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1° e 3° do
art. 54 e no inciso II do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n° 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e tendo em
vista a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 63, de 28 de
dezembro de 2012, publicada em 29 de dezembro de 2012, que
dispõe sobre as regras utilizadas para a nomenclatura das Denominações
Comuns Brasileiras - DCB, em reunião realizada em 18 de
dezembro de 2012, adota a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A proposta de inclusão, alteração ou exclusão de DCB deve ser submetida eletronicamente à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por meio de formulário específico, presente no Anexo I.
§ 1º As instruções para preenchimento do formulário estão descritas no Anexo II e na página eletrônica da Anvisa/Farmacopeia Brasileira.
§ 2º O arquivo eletrônico deve ser salvo com extensão "doc" ou "docx" e nomeado utilizando-se o principal nome ou parte do nome proposto para a substância a ser avaliada.
§ 3º O interessado deve enviar um correio eletrônico para o endereço eletrônico dcb@anvisa.gov.br, com o formulário anexado à mensagem, identificando, no campo assunto, "Nova DCB", "Alterar DCB" ou "Excluir DCB", utilizando-se de uma mensagem eletrônica para cada substância a ser avaliada
.§ 4º Após o recebimento do e-mail, a Anvisa responderá com uma confirmação de leitura.
Art. 2º Os pedidos recebidos devem ser avaliados pelo CTT DCB - Comitê Técnico Temático Denominações Comuns Brasileiras da Farmacopeia Brasileira, que fará a apreciação e emissão do parecer final à Anvisa, em até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O CTT DCB poderá consultar e solicitar recomendação de nomenclatura aos CTT específicos, que terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para responder.
§ 2º A Anvisa comunicará, oportunamente, a decisão final à empresa.
§ 3º No caso de substância cuja regra de nomenclatura não esteja ainda definida, o CTT DCB terá um prazo de até 90 (noventa) dias para avaliar o requerimento e emitir parecer.
§ 4º Caso as informações para a avaliação do requerimento sejam insuficientes, o CTT deve comunicar à Anvisa, que formulará exigência, por meio eletrônico, junto ao requerente.
§ 5º O requerente deve atender à exigência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da mensagem eletrônica.
§ 6º Caso as exigências não sejam atendidas no prazo estabelecido no § 5º, o requerimento será indeferido e arquivado.
Art. 3º A DCB proposta pelo requerente somente será deferida se estiver de acordo com as regras de nomenclatura e de tradução estabelecidas pela Farmacopeia Brasileira.
Art. 4º A Anvisa e o CTT DCB atualizarão continuamente as listas das DCB existentes.
Parágrafo único. A cada atualização da lista de DCB serão destacadas as inclusões, alterações e exclusões ocorridas no período.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo CTT DCB.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.