Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui os procedimentos para nomeação e exoneração de ocupantes de cargos comissionados no âmbito da ANVISA
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, aliado ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 16, do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a deliberação da Diretoria Colegiada em reunião nº 12/2012, em 10 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º As nomeações e exonerações para Cargos Comissionados no âmbito da Anvisa são de competência do Diretor-Presidente, seguindo os procedimentos descritos nesta Portaria, sem prejuízo de demais legislações vigentes.
CAPÍTULO I
Da nomeação e exoneração de Cargos Comissionados de Gerência-Geral ou hierarquicamente equivalentes
Art. 2º As nomeações e exonerações para Cargos Comissionados de Gerência-Geral ou hierarquicamente equivalentes no âmbito da Anvisa serão deliberadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 3º Na existência de vacância de Cargos Comissionados de Gerência-Geral ou hierarquicamente equivalentes, o Diretor-Presidente deverá comunicar aos demais Diretores.
Art. 4º Cada Diretor poderá sugerir profissionais dos quadros da Anvisa, de demais órgãos públicos ou ainda sem vínculos com a Administração Pública para ocupação dos Cargos Comissionados de Gerência-Geral ou hierarquicamente equivalentes.
Parágrafo Único: As sugestões dos Diretores deverão ser instruídas com o currículo do(s) indicado(s) que conste a formação acadêmica, experiência e perfil profissional.
Art. 5º As sugestões para ocupação dos Cargos citados no Artigo anterior serão levados à Diretoria Colegiada, que deliberará por uma lista com até três nomes de possíveis ocupantes do Cargo.
Art. 6º Os profissionais selecionados conforme artigo anterior, serão submetidos à sabatina pela Diretoria Colegiada.
Art. 7º Após a sabatina, a Diretoria Colegiada decidirá pelo nome a ser nomeado para o cargo em questão.
Parágrafo único: Caso não seja possível escolher um profissional dentre os sabatinados inicialmente, a Diretoria Colegiada poderá sabatinar outros profissionais.
Art. 8º Após a escolha pela Diretoria Colegiada, o Diretor- Presidente deverá providenciar a publicação da portaria de nomeação.
Art. 9º A qualquer tempo, os Diretores poderão sugerir à Diretoria Colegiada a exoneração de ocupante de Cargos Comissionados de Gerência-Geral ou hierarquicamente equivalentes, justificando a motivação para a sugestão de substituição do ocupante do Cargo.
Art. 10 A Diretoria Colegiada deliberará pela substituição ou não do ocupante do Cargo.
Art. 11 Após a decisão da Diretoria Colegiada, o Diretor-
Presidente deverá providenciar a publicação da portaria de exoneração
Art. 12 No caso de pedido de exoneração por parte do ocupante do Cargo, caberá ao Diretor-Presidente a publicação do Ato, devendo comunicar à Diretoria-Colegiada a vacância do Cargo.
CAPÍTULO II
Da nomeação e exoneração de Cargos Comissionados de Gerência ou hierarquicamente equivalentes
Art. 13 O titular da Gerência-Geral ou equivalente deverá encaminhar ao Diretor-Presidente uma lista com até três nomes para ocupação dos Cargos Comissionados citados neste Capítulo, a ele subordinados.
§ 1º Poderão ser incluídos na lista profissionais dos quadros da Anvisa, de demais órgãos públicos ou ainda sem vínculos com a Administração Pública, devendo ser acompanhada de currículo do(s) indicado(s) que conste a formação acadêmica, experiência e perfil profissional.
§ 2º O Gerente-Geral ou equivalente deverá justificar caso não haja possibilidade de inclusão de pelo menos um servidor dos quadros da Anvisa, na lista a ser encaminhada, visando identificar as necessidades de formação dos servidores da Agência para ocupação de cargos Gerenciais.
§ 3º Caso o Cargo esteja ocupado e o Gerência-Geral ou equivalente deseje a substituição do ocupante, este deverá justificar a motivação do pedido de exoneração.
§ 4º No caso de pedido de exoneração por parte do ocupante do Cargo, caberá ao Diretor-Presidente a publicação do Ato, devendo comunicar à Diretoria-Colegiada a vacância do Cargo.
Art. 14 O Diretor-Presidente submeterá à Diretoria Colegiada o nome ou a lista de nomes o (s) indicado(s) para ocupar o Cargo.
Art. 15 Em caso de lista de nomes, a Diretoria Colegiada deliberará pela aprovação de um deles para ocupar o Cargo e, em caso da indicação de um único nome, o colegiado será consultado apenas para verificar se há alguma objeção do órgão.
Parágrafo Único: Os indicados poderão vir a ser sabatinados pela Diretoria Colegiada, caso os Diretores entendam necessário.
Art. 16 Após a decisão da Diretoria Colegiada, o Diretor- Presidente deverá providenciar a publicação da portaria de nomeação.
Art. 17 A qualquer tempo, o Gerente-Geral ou equivalente poderá solicitar ao Diretor-Presidente a exoneração de ocupante de Cargos Comissionados citados neste Capítulo, justificando a motivação para a solicitação.
Parágrafo Único: Caso o Diretor-Presidente entenda necessário, a solicitação de exoneração será levada à Diretoria Colegiada, para discussão.
CAPÍTULO III
Da nomeação e exoneração para os demais Cargos Comissionados
Art. 18 A indicação para nomeação ou exoneração de ocupantes de Cargos de Chefe de Unidade, Coordenador, Chefe de Posto, Cargos Comissionados Técnicos e de Assessoria será de competência do Gerente-Geral ou equivalente imediatamente superior.
Art. 19 A indicação deverá ser feita diretamente ao Diretor- Presidente, que providenciará a publicação do indicado, devendo comunicar aos demais Diretores.
Art. 20 As indicações deverão ser acompanhadas de currículo do(s) indicado(s) que conste a formação acadêmica, experiência e perfil profissional.
Parágrafo Único: O Gerente-Geral ou equivalente deverá justificar caso não haja possibilidade de inclusão de servidor dos quadros da Anvisa, nas solicitações de nomeação, visando identificar as necessidades de formação dos servidores da Agência para ocupação de Cargos Gerenciais e de Assessoria.
CAPÍTULO IV
Do desenvolvimento Gerencial
Art. 21 Os ocupantes de Cargos Comissionados que exerçam atribuições e chefia serão submetidos anualmente à avaliação.
Art. 22 A avaliação citada no artigo anterior terá como objetivo identificar o perfil dos gestores, a adequação ao perfil desejado e as possíveis lacunas de desenvolvimento, sem prejuízo de outras avaliações necessárias de acordo com a carreira específica da qual a chefia faça parte.
Parágrafo Único: A sistemática de avaliação poderá ser implementada de forma gradual, devendo ter início pelos cargos de Gerente-Geral e hierarquicamente equivalentes.
Art. 23 A Gerência-Geral de Gestão de Recursos Humanos deverá implementar no prazo de 12 (doze) meses processo de desenvolvimento Gerencial contínuo e permanente destinado à preencher as lacunas de desenvolvimento existentes em relação aos profissionais que já ocupem cargos de Chefia, bem como para a formação de servidores dos quadros da Anvisa que tenham potencial para ocupação de cargos de chefia.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Art. 24 No prazo de até 06 (seis) meses deverá ser disponibilizada no Portal interno da Agência relação com os ocupantes dos Cargos Comissionados, minimamente com as seguintes informações:
I - Nome completo;
II - Vinculação com o serviço público;
III - Experiência profissional resumida;
IV - Formação Acadêmica;
V - Data de nomeação no cargo comissionado atualmente ocupado;
Parágrafo Único: A Gerência-Geral de Recursos Humanos será responsável pela disponibilização dos dados e a sua atualização;
Art. 25 No prazo de 12 (doze) meses, a Gerência-Geral de Recursos Humanos deverá elaborar proposta de processo seletivo para ocupação dos Cargos Comissionados citados nos Capítulos II e III.
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.