Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 868, DE 12 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Técnica de Saneantes - CATES e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidente da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, e o inciso VIII do art. 16 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 13 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto n. 3.571, de 21 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Técnica de Saneantes - CATES, que estabelece sua organização e funcionamento.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º A Câmara Técnica de Saneantes - CATES é uma instância colegiada, com caráter de assessoramento, para realizar estudos, pesquisas e recomendações de natureza consultiva, vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 3° A CATES tem por finalidade prestar consultoria e assessoramento à Gerência Geral de Saneantes - GGSAN nos procedimentos relativos à regulação, controle e monitoramento dos produtos saneantes.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à CATES:

I - emitir notas técnicas relativas à toxicidade, segurança, risco e eficácia de produtos saneantes;

II - manifestar-se quanto à definição e avaliação de metodologias analíticas referentes a produtos saneantes; e

III - propor a realização de reuniões de trabalho, visando à divulgação de conhecimento das áreas de sua competência.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A CATES será composta por 7 (sete) membros titulares e até 3 (três) membros suplentes, com experiência profissional e notório saber, indicados pelo Gerente-Geral de Saneantes, aprovados e nomeados pelo Diretor-Presidente, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União, para um mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, pelo mesmo período.

§1º Os membros suplentes não serão vinculados a um determinado membro titular.

§2º O Gerente-Geral de Saneantes será nomeado o presidente da CATES.

§3º A CATES contará com um secretário, que substituirá o presidente nas ausências e impedimentos, indicado pelo Gerente-Geral de Saneantes, dentre os integrantes da GGSAN.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 6° Anteriormente à nomeação, os membros titulares e suplentes da CATES firmarão termo de compromisso junto à Anvisa, declarando que manterão total sigilo quanto a dados e informações aos quais tenham acesso em processos e outros documentos da Agência, bem como que não possuem qualquer espécie de vínculo empregatício, acionário ou comercial com estabelecimentos fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores ou vendedores de produtos saneantes, assim como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a vínculos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

§2º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas

§3º Os membros da CATES deverão abster-se de emitir avaliações ou elaborar relatórios e notas técnicas ao apreciarem produtos que gerem conflitos de natureza ético-profissional.

§4º Caso o membro não se manifeste quanto ao possível conflito de interesse, a Gerência-Geral de Saneantes o informará do seu impedimento.

Art. 7º Se, por qualquer motivo, um membro atuar em assunto para o qual esteja impedido, na forma do artigo 6º, será declarada a nulidade do ato produzido com a sua participação e a consequente revisão do procedimento.

Art. 8º São atribuições do presidente da CATES:

I - sugerir à respectiva Diretoria temática a convocação de reuniões extraordinárias, na hipótese de urgência ou gravidade do tema;

II - conduzir as discussões e deliberações; e

III - distribuir tarefas e definir cronogramas das atividades da CATES.

Art. 9º O secretário da CATES terá as atribuições de demandar o apoio técnico-administrativo, produzir e expedir documentos, entre outras, fornecendo o apoio necessário ao funcionamento da Câmara.

CAPÍTULO V
DA DESTITUIÇÃO

Art. 10. A destituição de um membro da CATES, por ato do Diretor-Presidente, poderá ser motivada:

I - a pedido;

II - a critério administrativo;

III - comprovada atuação sob condição de impedimento ou incompatibilidade com a função; ou

IV - em virtude de 3 (três) faltas consecutivas, não justificadas.

Parágrafo único. O membro destituído pelo motivo previsto no inciso III deste artigo não poderá ser reconduzido à CATES.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. A CATES reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, e extraordinariamente, na hipótese de urgência ou gravidade do tema, mediante convocação da Diretoria temática interessada, na sede da Anvisa, em Brasília.

§1º As reuniões extraordinárias deverão ser justificadas e motivadas.

§2º As reuniões poderão, excepcionalmente, acontecer em outras sedes ou cidades, desde que haja justificativa econômica ou estratégica e anuência da Diretoria temática interessada.

Art. 12. A convocação de reuniões ordinárias será feita pelo presidente da CATES e operacionalizada pelo secretário, com, no mínimo, 3 (três) semanas de antecedência, quando serão enviados a pauta e os respectivos subsídios para apreciação e manifestação.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 13. As reuniões deverão contar com um quorum mínimo de 4 (quatro) membros.

Parágrafo único. Na eventualidade de impedimentos emergenciais, desde que devidamente justificados, a reunião poderá ocorrer, em caráter excepcional, com um número inferior de membros, a critério do presidente da CATES.

Art. 14. As atas, relatórios específicos, recomendações e notas técnicas e demais documentos, devidamente rubricados pelos membros, serão arquivados na GGSAN ao final da respectiva reunião.

CAPÍTULO VII
DO SUPORTE AO FUNCIONAMENTO

Art. 15. São consideradas atividades de apoio técnico-administrativo:

I - a guarda e o arquivamento dos processos a serem analisados, assim como dos subsídios e informações a eles relacionados;

II - a elaboração, divulgação e a guarda das atas, recomendações, relatórios, documentos, correspondências e agenda da CATES;

III - o agendamento, a preparação e a expedição de convocações e o provimento do apoio logístico para as reuniões; e

IV - a emissão de passagens e diárias aos membros.

CAPÍTULO VIII
DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 16 As recomendações técnicas da CATES serão preferencialmente estabelecidas por consenso entre os seus membros.

§1º Não havendo consenso entre os membros, será realizada votação.

§2° A votação, quando necessária, será aberta e acompanhada de defesa verbal, em ordem a ser fixada pelo presidente da CATES, e registrada em ata.

§3° As recomendações técnicas, no caso previsto no parágrafo anterior, serão tomadas em votação por maioria simples dos membros presentes na reunião.

§4º Em caso de impossibilidade de alcançar-se a maioria simples, o assunto será imediatamente incluído na pauta da próxima reunião, seja ordinária ou extraordinária, na qual será novamente discutido e votado, se necessário.

§5º Ficará a critério da GGSAN a aceitação ou não das recomendações definidas pela CATES.

CAPÍTULO IX
DO TRATAMENTO À INFORMAÇÃO

Art. 17. No âmbito da CATES, todos os documentos e informações serão classificados como reservados, nos termos do Art. 30, III, do Decreto nº7.724/2012, ficando a sua divulgação a cargo da GGSAN.

Parágrafo único. As recomendações técnicas, após aprovação da GGSAN, poderão ser disponibilizadas por meio de documentos da GGSAN, da Biblioteca Setorial e do site da Agência.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSÍÇÕES GERAIS

Art. 18. Os membros da CATES não serão remunerados, mas seu trabalho será considerado de ação relevante para o serviço público. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela GGSAN, ad referendum do Diretor-Presidente.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº. 585, de 29 de setembro de 2004.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

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