Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 869, DE 12 DE JUNHO DE 2012

Altera a Portaria nº 584, de 29 de setembro de 2004, que instituiu a Câmara Técnica de Saneantes - CATES, e dispõe sobre a sua composição e seu funcionamento.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011 da Presidente da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e o inciso VIII do art. 16 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 13 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto n. 3.571, de 21 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1° A Câmara Técnica de Saneantes - CATES será composta por 7 (sete) membros titulares e até 3 (três) membros suplentes, todos nomeados pelo Diretor-Presidente, a partir de indicações apoiadas em destacada experiência profissional e notório saber.

Parágrafo único. O Gerente-Geral de Saneantes exercerá a presidência da CATES e a secretaria executiva da Câmara ficará a cargo da Gerência Geral de Saneantes - GGSAN.

Art. 2º Os membros da CATES firmarão termo de compromisso junto à Anvisa, declarando que não possuem qualquer espécie de vínculo empregatício ou acionário com estabelecimentos fabricantes, importadores ou distribuidores de produtos saneantes nacionais ou internacionais, assim como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§1º Os membros da CATES deverão abster-se de emitir avaliações ou elaborar relatórios e pareceres ao apreciarem produtos que gerem conflitos de natureza ético-profissional.

§2º Caso o membro não se manifeste quanto ao possível conflito de interesse, a Gerência-Geral de Saneantes o informará do seu impedimento.

Art. 3º O mandato dos membros da CATES terá a duração de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, pelo mesmo período.

Art. 4º Os membros da CATES poderão ser excluídos por ato do Diretor-Presidente nas seguintes hipóteses:

I - a pedido;

II - a critério administrativo;

III - comprovada atuação sob condição de impedimento ou incompatibilidade com a função; ou

IV - em virtude de 3 (três) faltas consecutivas, não justificadas.

Parágrafo único. No caso de substituição, o presidente da CATES indicará o substituto nos termos do art. 1º desta Resolução.

Art. 5º O apoio técnico-administrativo ficará a cargo da GGSAN.

Art. 6º A CATES reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, e extraordinariamente, na hipótese de urgência ou gravidade do tema, mediante convocação da Diretoria temática interessada.

Art. 7º Os membros da CATES não serão remunerados, mas seu trabalho será considerado de ação relevante para o serviço público.

Art. 8º A organização e o funcionamento da CATES serão estabelecidos em regimento próprio, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 9º O artigo 1º da Portaria nº 584, de 29 de setembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Saneantes - CATES, vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento em matéria relacionada a produtos saneantes."

Artigo 10. Ficam revogados os artigos 2º a 10 da Portaria nº 584, de 29 de setembro de 2004.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

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