Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução
de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, e o inciso VIII do art.
16 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista o
disposto no inciso XII do art. 13 do Regulamento da Agência, aprovado
pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova
redação dada pelo Decreto n. 3.571, de 21 de agosto de 2000, considerando
a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso V do art. 4º do Capítulo II do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura organizacional:
...............................................................................................
V - Unidades Organizacionais:
a) Secretaria da Diretoria Colegiada;
b) Assessoria de Segurança Institucional;
c) Assessoria de Comunicação, Eventos e Cerimonial;
d) Assessoria de Planejamento;
e) Assessoria de Articulação e Relações Institucionais;
f) Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais;
g) Núcleo de Assessoramento Econômico em Regulação;
h) Núcleo de Assessoramento na Descentralização das Ações em Vigilância Sanitária;
i) Núcleo de Gestão do Sistema Nacional de Notificação e Investigação em Vigilância Sanitária;
j) Núcleo da Educação, Pesquisa e Conhecimento;
k) Núcleo de Regulação e Boas Práticas Regulatórias;
l) Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira;
m) Gerência-Geral de Gestão de Recursos Humanos;
n) Gerência-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação;
o) Gerência-Geral de Medicamentos;
p) Gerência-Geral de Inspeção, Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos, Produtos, Propaganda e Publicidade;
q) Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;
r) Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos;
s) Gerência-Geral de Alimentos;
t) Gerência-Geral de Saneantes;
u) Gerência-Geral de Cosméticos;
v) Gerência-Geral de Toxicologia;
w) Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde;
x) Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde; e
y) Gerência-Geral de Laboratórios de Saúde Pública. (NR)
Art. 2º Acrescentar o Capítulo XV-A ao Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XV-A
DA ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 30-A. São competências da Assessoria de Articulação e Relações Institucionais:
I - promover a articulação institucional com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando o fortalecimento da participação social na atuação regulatória da Anvisa;
II - assessorar e assistir a Diretoria Colegiada perante o Conselho Consultivo, bem como no acompanhamento das atividades do Conselho Nacional de Saúde, das Câmaras Setoriais e demais instâncias de participação e controle social do SUS;
III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir informações pertinentes à articulação institucional;
IV - coordenar as ações da Anvisa que estejam alinhadas a
programas e políticas de governo voltadas especialmente à inclusão
social, ao desenvolvimento e ao fomento dos micro e pequenos empreendedores,
empreendedores individuais e setor cooperativo, com
vistas à erradicação da miséria;
V - apoiar a implementação de políticas de promoção da equidade, práticas educativas, educação popular, mobilização social e fortalecimento do controle social no SUS, além de estimular a criação de espaços de gestão participativa, no âmbito das competências da Anvisa;
VI - assessorar e fomentar instrumentos legais que possuam interface com políticas públicas, voltadas para mobilização, participação e controle social, no sentido de promover uma atuação integrada no âmbito da relação institucional; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pela Diretoria Colegiada que possuam pertinência temática com as atribuições da Assessoria de Articulação e Relações Institucionais." (NR)
Art. 3º Alterar o art. 41 do Capítulo XXI do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXI
DAS GERÊNCIAS GERAIS
Seção II
Das Atribuições Específicas das Gerências Gerais
Art. 41. São atribuições da GERÊNCIA GERAL DE INSPEÇÃO, MONITORAMENTO DA QUALIDADE, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE:
I - propor à Diretoria a concessão, renovação, alteração e cancelamento da Autorização de Funcionamento e da Autorização Especial de Funcionamento de empresas de fabricação, importação, exportação, transporte, distribuição, armazenagem, embalagem, reembalagem, fracionamento e de comercialização de insumos farmacêuticos e medicamentos;
II - propor à Diretoria a concessão, alteração e cancelamento da Autorização de Funcionamento de empresas de fabricação, importação, exportação, transporte, distribuição, armazenagem, embalagem, reembalagem e fracionamento de insumos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes;
III - instituir e manter atualizado cadastro de empresas fabricantes,
importadoras, exportadoras, distribuidoras e fracionadoras
de insumos, medicamentos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos
de higiene pessoal, perfumes e saneantes domissanitários que
contemple informações relativas a seus produtos;
IV - propor à Diretoria a concessão e o cancelamento do certificado de cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e por linha de produção de insumos, medicamentos, cosméticos, produtos para a saúde, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes;
V - propor à Diretoria a concessão e o cancelamento do certificado de cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Distribuição e Armazenagem para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e por linha de produção de insumos, medicamentos, cosméticos, produtos para a saúde, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes domissanitários;
VI - articular-se com os níveis estadual, distrital e municipal, na execução das atividades de inspeção sanitária para verificação do cumprimento das Boas Práticas e para investigação de desvios nas unidades produtoras na área de insumos, medicamentos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, bem como de inspeções conjuntas no âmbito do MERCOSUL e em outros países;
VII - promover meios necessários para implementar o monitoramento da qualidade e fiscalização de insumos, medicamentos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes;
VIII - promover meios necessários para implementar o monitoramento e fiscalização da propaganda e publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;
IX - avaliar, fiscalizar, controlar e acompanhar a propaganda, a publicidade, a promoção e a informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;
X - articular-se com os demais níveis do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e outros órgãos afins, bem como assessorá-los e apoiá-los na execução e participação de diligências objetivando apurar a falsificação, a fraude e a adulteração de insumos, medicamentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes;
XI - articular-se com órgãos afins da administração federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando a cooperação mútua e a integração de atividades, de modo a incorporar o controle de propaganda, publicidade, promoção e informação como uma ação de vigilância sanitária em todos os níveis de governo;
XII - coordenar as atividades de apuração das infrações à legislação de vigilância sanitária e instaurar processo administrativo para apuração de infrações à legislação sanitária federal, em sua área de competência;
XIII - desenvolver atividades de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando à harmonia e melhoria das ações, em sua área de competência;
XIV - articular-se, assessorar e apoiar os demais níveis do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e outros órgãos afins na execução de ações sanitárias que exijam participação da ANVISA, entre as quais a participação em diligências objetivando apurar a falsificação, a fraude e a adulteração de produtos na sua área de competência, em situação de risco sanitário;
XV - executar diretamente ações de vigilância sanitária, na área de sua competência, específicas de âmbito federal, quando constatadas incapacidades dos demais níveis do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
XVI - apoiar o Sistema Nacional de Informação em Vigilância Sanitária;
XVII - promover a aplicação de normas e implementar os compromissos decorrentes de acordos internacionais, no âmbito de sua competência;
XVIII - participar da elaboração de trabalhos técnicos relacionados à sua área de competência;
XIX - fomentar a realização de eventos de modo a promover intercâmbio técnico-científico na sua área de competência;
XX - propor à Diretoria a celebração de convênios e contratos com outros órgãos e instituições para implementar ações sanitárias de sua área de competência, bem como realizar a coordenação, supervisão e acompanhamento dos acordos firmados;
XXI - propor à Diretoria minutas de atos normativos a serem editados pela ANVISA, em sua área de competência;
XXII - articular-se com órgãos afins da administração federal, estadual, municipal e do Distrito Federal visando à cooperação mútua e a integração de atividades, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação sanitária em sua área de competência;
XXIII - implementar, em conjunto com os níveis estadual, municipal e do Distrito Federal, os mecanismos de monitoramento e fiscalização de propaganda, publicidade, promoção e informação, naárea de sua competência, bem como, capacitá-los para o exercício da fiscalização das normas e padrões de interesse sanitário, respeitando a legislação vigente;
XXIV - propor à Diretoria a aplicação de medidas sanitárias cabíveis quando da suspeição e/ou constatação de infrações à legislação vigente;
XXV - promover análise técnica dos processos administrativos instaurados pelas autoridades competentes e propor as penalidades previstas em lei;
XXVI - proceder à apreciação e opinar sobre projetos e anteprojetos de leis ou quaisquer outras normas em sua área de competência;
XXVII - divulgar informações e publicações relativas à sua área de competência;
XXVIII - articular-se com as demais áreas da Agência com o objetivo de apurar infrações sanitárias detectadas em sua área de competência;
XXIX - receber, acompanhar e avaliar as notificações de insumos reprovados e o recolhimento de insumos, medicamentos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes domissanitários;
XXX - julgar os processos administrativos de infrações à legislação sanitária federal, referentes a insumos, medicamentos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes domissanitários, propaganda, publicidade, promoção e informação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, exceto as relativas aos produtos derivados do tabaco;
XXXI - autorizar e monitorar o mercado brasileiro de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, observando e fazendo cumprir a legislação relativa ao controle sanitário dos estoques, produções, aquisições, importações, exportações, consumo e perdas relacionados ao desvio e abuso destas substâncias e medicamentos;
XXXII - promover e supervisionar, em nível nacional, as atividades de inspeção sanitária, com o objetivo de combater o abuso e o desvio das substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, podendo ainda articular-se com órgãos afins da administração federal e dos níveis estadual, distrital e municipal;
XXXIII - elaborar e manter atualizadas as listas das substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sujeitas a controle especial." (NR)
Art. 4º O Anexo II da Portaria nº 354, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
"ANEXO II QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
Função | Nível | Valor | Situação Lei 9986/2000 | Situação Nova | ||
---|---|---|---|---|---|---|
Quantidade | Despesa | Quantidade | Despesa | |||
Direção | CDI | 11.500,82 | 1 | 11.500,82 | 1 | 11.500,82 |
CDII | 10.925,78 | 4 | 43.703,12 | 4 | 43.703,12 | |
Executiva | CGEI | 10.350,73 | 5 | 51.753,65 | 1 | 10.350,73 |
CGEII | 9.200,65 | 21 | 193.213,65 | 23 | 211.614,95 | |
CGEIII | 8.625,61 | 48 | 414.029,28 | 31 | 267.393,91 | |
CGEIV | 5.750,40 | 0 | 0 | 20 | 115.008,00 | |
Assessoria | CAI | 9.200,65 | 0 | 0 | 10 | 92.006,50 |
CAII | 8.625,61 | 5 | 43.128,05 | 4 | 34.502,44 | |
CAIII | 2.587,69 | 0 | 0 | 2 | 5.175,38 | |
Assistência | CASI | 2.156,41 | 0 | 0 | 5 | 10.782,05 |
CASII | 1.868,89 | 4 | 7.475,56 | 14 | 26.164,46 | |
Técnica | CCTV | 2.186,60 | 42 | 91.837,20 | 28 | 61.224,80 |
CCTIV | 1.597,88 | 58 | 92.677,04 | 90 | 143.809,20 | |
CCTIII | 962,48 | 67 | 64.486,16 | 64 | 61.598,72 | |
CCTII | 848,48 | 80 | 67.878,40 | 36 | 30.545,28 | |
CCTI | 751,29 | 152 | 114.196,08 | 92 | 69.118,68 | |
Totais | 487 | 1.195.879,01 | 425 | 1.194.499,04 |