Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto nos art. 53, inciso II, § 1° e § 3° e art. 55, inciso IV, § 3º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Resistência Microbiana em Serviços de Saúde (CATREM), com a finalidade de assessorar a Diretoria Colegiada da ANVISA na elaboração de normas e medidas para o monitoramento, controle e prevenção da resistência microbiana em serviços de saúde no Brasil.
Art. 2° A CATREM é uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada tecnicamente à Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS) da Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 3º A CATREM será coordenada pelos representantes da GVIMS/GGTES/ ANVISA.
Parágrafo único. Na eventual ausência dos representantes da Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde GVIMS/GGTES/ ANVISA, a coordenação da CATREM será exercida pelos representantes da Coordenação Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância à Saúde do Ministério da Saúde (GGLAB/SVS/MS).
Art. 4º Compete à CATREM:
I- prestar assessoria técnica à ANVISA na elaboração de normas e outros documentos, no que diz respeito à Segurança do Paciente no tema resistência microbiana;
II- sugerir e elaborar propostas e encaminhamentos à Diretoria Colegiada da ANVISA em assuntos relacionados ao tema resistência microbiana em serviços de saúde; e
III- propor a realização de reuniões de trabalhos técnicos e científicos, visando o aprofundamento e a divulgação de conhecimento das áreas de sua competência.
Art. 5º A CATREM será composta por 7 (sete) membros titulares e até 8 (oito) membros suplentes,todos nomeados pelo Diretor- Presidente, a partir de indicações apoiadas em destacada experiência profissional e notório saber nos assuntos da Câmara.
Parágrafo único. Os membros suplentes não serão vinculados a um determinado membro titular.
Art. 6º Os membros da CATREM, assim como seus cônjuges, companheiros, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, não poderão ter vínculos que gerem situações de conflito de interesse no debate dos temas pertinentes à Câmara.
§ 1º A designação do membro da CATREM deve ser precedida, sem prejuízo de outras formalidades, do preenchimento do Termo de Confidencialidade de Informações e Possíveis Conflitos de Interesse.
§ 2º O membro ou seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, que se julgar em estado de conflito de interesse durante atividades específicas, deverá declarar sua condição e eximir-se de participar da análise ou do estudo em questão.
Art. 7°O mandato dos membros da CATREM terá a duração de 3 (três) anos, sendo possível a recondução por manifestação expressa da Diretoria Colegiada.
Art. 8º A CATREM reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente a critério da GVIMS/GGTES.
Art. 9º Os membros da CATREM não serão remunerados, e seu trabalho será considerado ação relevante para o serviço público.
Art. 10. A organização e o funcionamento da CATREM serão estabelecidos em regimento próprio, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 11. Fica extinta a Comissão de Assessoria Técnica em Resistência Microbiana em Serviços de Saúde.
Art. 12. Fica revogada a Portaria n° 629, de 8 de junho de 2009.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.