Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº1.239, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto nos art. 53, inciso II, § 3º e art. 55, inciso IV, § 3º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Técnica de Resistência Microbiana em Serviços de Saúde - CATREM, nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º A Câmara Técnica de Resistência Microbiana em Serviços de Saúde (CATREM) é uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada tecnicamente à Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS) / Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 3º A CATREM tem como finalidade assessorar a Diretoria Colegiada da ANVISA na elaboração de normas e medidas para o monitoramento, controle e prevenção da resistência microbiana em serviços de saúde no Brasil.

CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à CATREM:

I- prestar assessoria à ANVISA na elaboração de normas e outros documentos para o monitoramento, prevenção e controle da resistência microbiana em serviços de saúde;

II- elaborar propostas e encaminhamentos à Diretoria Colegiada da ANVISA em assuntos relacionados ao tema da resistência microbiana em serviços de saúde;e

III- propor a realização de reuniões de trabalhos técnicos e científicos, visando o aprofundamento e a divulgação de conhecimento das áreas de sua competência.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A CATREM será composta por 7 (sete) membros titulares e até 8 (oito) membros suplentes, todos nomeados pelo Diretor-Presidente da ANVISA, a partir de indicações apoiadas em destacada experiência profissional e notório saber nos assuntos da Câmara.

Parágrafo único. Os membros suplentes serão convocados na falta dos membros efetivos ou na discussão de assuntos que necessitem de sua participação, a critério da GGTES/ ANVISA.

Art. 6º A CATREM será coordenada pelos representantes da GVIMS/GGTES/ ANVISA.

Parágrafo único. Na eventual ausência dos representantes da Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde GVIMS/GGTES/ ANVISA a coordenação da CATREM será exercida pelos representantes da Coordenação Geral de Laboratórios Secretaria de Vigilância à Saúde do Ministério da Saúde(GGLAB/SVS/MS).

CAPÍTULO IV
DO MANDATO

Art. 7° O mandato dos membros da CATREM terá a duração de 3 (três) anos, sendo possível a recondução por manifestação expressa da Diretoria Colegiada.

Art. 8° Os membros da CATREM poderão ser destituídos por ato do Diretor-Presidente nas seguintes hipóteses:

I - manifestação de vontade do próprio membro;

II- razões administrativas;

III - acumulação de faltas não justificadas em 4 (quatro) reuniões consecutivas da CATREM;

IV- incompatibilidade com os vínculos funcionais; e

V- atuação sob condição de impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O membro destituído da CATREM em razão das hipóteses contidas nos incisos IV e V do caput, não poderá ser nomeado novamente.

Art 9° As solicitações de inclusão ou exclusão de membros da CATREM devem ser encaminhadas à GGTES por meio de documento formal que contenha a justificativa para o pleito.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 10. Os membros da CATREM, assim como seus cônjuges, companheiros, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, não poderão ter vínculos que gerem situações de conflito de interesse no debate dos temas pertinentes à Câmara.

§ 1º A designação do membro da CATREM deve ser precedida, sem prejuízo de outras formalidades, do preenchimento do Termo de Confidencialidade de Informações e Possíveis Conflitos de Interesse.

§ 2º O membro, bem como seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, que se julgar em estado de conflito de interesse durante atividades específicas, deverá declarar sua condição e eximir-se de participar da análise ou do estudo em questão.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS

Art. 11. Compete aos membros da CATREM:

I - participar das reuniões, das discussões e dos trabalhos relacionados com as atividades da Câmara Técnica;

II - realizar as atividades definidas pela Câmara Técnica, respeitando o cronograma proposto para sua execução; e

III - propor a articulação da Câmara Técnica com órgãos e instituições públicos e privados que atuem na área de resistência
microbiana;

Art. 12. Sempre que necessário, a Câmara poderá contar com a participação de servidores ou demais profissionais em exercício em qualquer das unidades organizacionais da ANVISA ou de representantes de outros órgãos da Administração Pública, bem como de outros especialistas em assuntos ligados ao tema, para colaborar com a realização dos trabalhos.

CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO E DA SECRETARIA

Art. 13. À Coordenação da CATREM compete:

I - coordenar as reuniões da Câmara Técnica definindo pautas, convocando reuniões, conduzindo as discussões correspondentes e o andamento dos trabalhos;

II- promover a articulação da Câmara Técnica com as demais unidades organizacionais da ANVISA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e com instituições nacionais e internacionais que discutam o tema da resistência microbiana em serviços de saúde.

III - elaborar e manter sob sua guarda as listas de presença, atas, relatórios e demais documentos elaborados pela Câmara Técnica.

IV - disseminar as recomendações da CATREM através de Notas técnicas da GGTES, além de sua inclusão, se pertinentes, nas ferramentas de padronização das exigências.

V - divulgar as recomendações da CATREM no portal da ANVISA.

Parágrafo único. O convite, liberação de passagens e diárias e outros aspectos relacionados às reuniões da CATREM serão providenciados pela GGTES, observando os procedimentos do Sistema de Passagens e Diárias - SIPAD da ANVISA, segundo recursos aprovados pelo PLANOR.

CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO

Art.14. A CATREM reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente a critério da GVIMS/GGTES.

§1º. Podem ser realizadas reuniões presenciais ou por videoconferência.

§2º. As reuniões presenciais serão realizadas na sede da ANVISA, em Brasília.

§3º. Excepcionalmente, as reuniões da Câmara Técnica poderão acontecer em outras cidades, desde que haja justificativa econômica ou estratégica e anuência da ANVISA.

Art.15. As reuniões da Câmara Técnica serão convocadas pelos coordenadores por meio do envio de convite acompanhado da pauta, no mínimo, com um mês de antecedência.

§1º. O membro da CATREM deverá confirmar sua presença na reunião com antecedência mínima de quinze dias, após o recebimento do convite.

§2°. A solicitação de convocação da reunião por parte dos membros dependerá de apresentação de justificativa da necessidade de sua realização e apreciação da coordenação.

§3º. As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Art. 16. As reuniões deverão contar com um quorum mínimo de 4 (quatro) membros (cinquenta por cento mais um).

§ 1º Confirmadas ausências de membros titulares, serão convocados membros suplentes, em número suficiente a formar o quorum mínimo para a realização da reunião.

§ 2º Na eventualidade de impedimentos emergenciais a reunião poderá ocorrer, em caráter excepcional, com um número menor de membros.

Art. 17. As atas, os relatórios específicos e demais documentos deverão ser devidamente assinados pelos membros da CATREM, devendo ser protocolados na GGTES ao término de cada reunião presencial.

CAPÍTULO IX
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 18. As deliberações da CATREM serão preferencialmente estabelecidas por consenso entre os seus membros.

§ 1º As votações, quando necessárias, serão abertas e acompanhadas de defesa verbal registrada em ata.

§ 2º As decisões, neste caso, serão tomadas em votação por maioria simples dos presentes.

§ 3º Em caso de impossibilidade de alcançar-se a maioria simples, o assunto será imediatamente incluído na pauta da próxima reunião, seja ordinária ou extraordinária, na qual será novamente discutido e votado, se necessário.

§ 4º A abstenção deverá ser declarada por escrito.

Art. 19. Ao término das reuniões, os membros da CATREM deverão subscrever as deliberações, as quais serão dirigidas à Coordenação da Câmara.

CAPÍTULO X
DO TRATAMENTO À INFORMAÇÃO

Art. 20. No âmbito da CATREM, todos os documentos e informações terão o caráter de reservado, nos termos do Art. 24 da Lei nº 12.527/2011, que "dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal", ficando a sua divulgação a cargo da GVIMS/GGTES/ANVISA, que poderá, desde que não haja restrições, disponibilizá-los no portal da Anvisa ou por meio de e-mails.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. As funções dos membros da CATREM não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o Serviço Público.

Art. 22.Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos pela GGTES, ad referendum da Diretoria correspondente.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

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