Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 53, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre o Regulamento Técnico MERCOSUL- Metodologias Analíticas, Ingestão Diária Admissível e Limites Máximos de Resíduos para Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 27 de setembro de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece. Metodologias Analíticas, Ingestão Diária Admissível e Limites Máximos de Resíduos para Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal, nos termos do Adendo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 54/00.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL

METODOLOGIAS ANALÍTICAS, INGESTÃO DIÁRIA ADMISSÍVEL E LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS PARA MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 91/93, 75/94, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 28/98 do SGT Nº 3"Regulamento Técnico e Avaliação de Conformidade".

CONSIDERANDO:

A necessidade de estabelecer Metodologias Analíticas, Ingestão Diária Admissível e Limites Máximos de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal.

Que a harmonização deste Regulamento Técnico eliminará os obstáculos que geram as diferenças nacionais existentes a respeito.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL Metodologias Analíticas, Ingestão Diária Admissível e Limites Máximos de Resíduos para Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal," que consta do Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - O presente Regulamento deverá ser aplicado quando algumas substâncias contidas no mesmo forem incluídas no controle de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.

Art. 3 - Os valores e as metodologias estabelecidas no Anexo da presente Resolução serão atualizados periodicamente, de forma quadripartite, de acordo com as modificações ocorridas nas Normas Codex Alimentarius. Sem prejuízo disto, poderão ser acordados no âmbito do MERCOSUL, limites máximos de resíduos diferentes dos estabelecidos no Codex Alimentarius, quando existir fundamentação científica indicando esta necessidade.

Art. 4 - Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina: Ministerio de Economía

Secretaria de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación,Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA).

Ministerio de Salud

Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT).

Brasil: Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA)

Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA)

Ministério da Saúde (MS),

Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA).

Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG).

Subsecretaría de Estado de Ganadería (SSEG).

Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca. Dirección General de Servicios Ganaderos

(MGAP/DGSG).

Art. 5 - Revogar a Resolução GMC N° 75/94.

Art.6 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra zona.

Art. 7 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais até 1/I/01.

XXXIX GMC - Brasília, 29/IX/00

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL

"METODOLOGIAS ANALÍTICAS, INGESTÃO DIÁRIA ADMISSÍVEL E LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS PARA MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL"

1. ALCANCE

1.1. Objetivos e Âmbito de Aplicação

Estabelecer Metodologias Analíticas, Ingestão Diária Admissível e Limites Máximos de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal para sua aplicação no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra zona.

2. DEFINIÇÕES

Para efeito do presente Regulamento Técnico serão consideradas as definições contidas na Res. GMC N° 45/98 Regulamento Técnico MERCOSUL "Glossário de Termos e Definições para Resíduos de Medicamentos Veterinários".

3. DESCRIÇÃO

Este Regulamento contém Metodologias Analíticas, Ingestão Diária Admissível e Limites Máximos de Resíduos para Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal, e contempla duas partes:

A: Limites Máximos de Resíduos, que consta das subpartes: A1 - Referência Codex Alimentarius, A2 - Acordado no âmbito do MERCOSUL.

B: Metodologias Analíticas e Ingestão Diária Admissível.

PARTE A1

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL: LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

LMR µg/kg ( MICROGRAMA/QUILOGRAMA)
GRUPO DROGA ESPÉCIE F R M G L OVO
ANTIMICROBIA NOS ESTREPTOMICINA DIHIDROESTREPTOMICINA (a) BOVINO 500 1000 500 500 200 -
OVINO 500 1000 500 500 - -
AVES 500 1000 500 500 - -
SUÍNO 500 1000 500 500 - -
NEOMICINA BOVINO 500 10000 500 500 500 -
OVINO 500 10000 500 500 - -
AVES 500 10000 500 500 - 500
SUÍNO 500 10000 500 500 - -
BENZILPENICILINA BENZILPENICILINA PROCAÍNA (b) BOVINO 50 50 50 - 4 -
OVINO 50 50 50 - - -
AVES 50 50 50 - - -
EQÜINO 50 50 50 - - -
SUÍNO 50 50 50 - - -
ANTIPARASITÁRIOS FENBENDAZOL OXFENDAZOL FEBANTEL (c) BOVINO 500 100 100 100 100 -
OVINO 500 100 100 100 100 -
EQÜINO 500 100 100 100 - -
SUÍNO 500 100 100 100 - -
ALBENDAZOL 2 - AMINOSULFONA (d) BOVINO 5000 5000 100 100 100 -
OVINO 5000 5000 100 100 100 -
TIABENDAZOL 5-HIDROXI - TIABENDAZOL (e) BOVINO 100 100 100 100 100 -
OVINO 100 100 100 100 100 -
SUÍNO 100 100 100 100 - -
L E VA M I S O L BOVINO 100 10 10 10 - -
OVINO 100 10 10 10 - -
AV E S 100 10 10 10 - -
SUÍNO 100 10 10 10 - -
IVERMECTINA (f) BOVINO 100 - - 40 - -
OVINO 15 - - 20 - -
SUÍNO 15 - - 20 - -
ABAMECTINA (g) BOVINO 100 50 - 100 - -

aLMR refere-se ao somatório de resíduos de Estreptomicina e Dihidroestreptomicina.

bLMR refere-se ao somatório dos resíduos de Benzilpenicilina e Benzilpenicilina procaína expressados como Benzilpenicilina, exceto para aves, onde os valores se expressam como Benzilpenicilina procaína.

LMR refere-se ao somatório dos resíduos de Fenbendazol, Oxfendazol e Oxfendazol sulfona expressados como Oxfendazol sulfona.

(d) LMR refere-se a Albendazol 2-aminosulfona, exceto para leite, cujo metabólito não foi identificado ainda.

(e) LMR refere-se ao somatório do Tiabendazol e 5-Hidroxi Tiabendazol.

(f) LMR expressado como Ivermectina B1A.

(g) LMR expressado como Abamectina B1A.

PARTE A2

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL: LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

LMR µg/kg ( MICROGRAMA/QUILOGRAMA)
GRUPO DROGA ESPÉCIE F R M G L OVO
ANTIMICROBIANOS ERITROMICINA BOVINO 400 400 400 400 40 -
OVINO 400 400 400 400 40 -
AVES SUÍNO 400 400 400 400 400 400 400 400 -- 200 -
CLORANFENICOL (II) BOVINO - - 0 - 0 -
OVINO - - 0 - 0 -
AVES - - 0 - - 0
EQÜINO - - 0 - - -
SUÍNO - - 0 - - -
TETRACICLINA (a) BOVINO 300 600 100 - 100 -
OVINO 300 600 100 - 100 -
AVES 300 600 100 - - 200
SUÍNO 300 600 100 - - -
OXITETRACICLINA (a) BOVINO 300 600 100 - 100 -
OVINO 300 600 100 - 100 -
AVES 300 600 100 - - 200
SUÍNO 300 600 100 - - -
CLORTETRACICLINA (a) BOVINO 300 600 100 - 100 -
OVINO 300 600 100 - 100 -
AVES 300 600 100 - - 200
SUÍNO 300 600 100 - - -
SULFADIMETOXINA (b) BOVINO 100 100 100 - 100 -
OVINO 100 100 100 - 100 -
AVES 100 100 100 - - -
EQÜINO 100 100 100 - - -
SUÍNO 100 100 100 - - -
SULFAQUINOXALINA (b) BOVINO 100 100 100 - 100 -
OVINO 100 100 100 - 100 -
AVES 100 100 100 - - -
EQÜINO 100 100 100 - - -
SUÍNO 100 100 100 - - -
SULFAMETAZINA (b) BOVINO 100 100 100 - 100 -
OVINO 100 100 100 - 100 -
AVES 100 100 100 - - -
EQÜINO 100 100 100 - - -
SUÍNO 100 100 100 - - -
SULFATIAZOL (b) BOVINO 100 100 100 - 100 -
OVINO 100 100 100 - 100 -
AVES 100 100 100 - - -
EQÜINO 100 100 100 - - -
SUÍNO 100 100 100 - - -

(a) LMR refere-se ao somatório das três Tetraciclinas.

(b) LMR refere-se ao somatório de todas as Sulfonamidas.

PARTE A2 (CONTINUAÇÃO)

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL: LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

LMR µg/kg (MICROGRAMA/QUILOGRAMA)
GRUPO DROGA ESPÉCIE F R M G L OVO
BETA AGONISTAS (I) (II) CLEMBUTEROL BOVINO 0 0 0 - 0 -
EQÜINO 0 0 0 - - -
SALBUTAMOL BOVINO 0 0 0 - 0 -
EQÜINO 0 0 0 - - -
ESTILBENOS (II) DES DIENESTROL HEXESTROL BOVINO 0 0 0 0 0 -
OVINO 0 0 0 0 0 -
AV E S EQÜINO SUÍNO 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 --- 0 --
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA BOVINO 0 0 0 0 0 -
OVINO 0 0 0 0 0 -
EQÜINO 0 0 0 0 - -
SUÍNO 0 0 0 0 - -
G E S TA G Ê N I C O S (I) (II) ACETATO DE MELENGESTROL BOVINO OVINO EQÜINO SUÍNO 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 -- ----
ACETATO DE CLORMADINONA BOVINO OVINO EQÜINO SUÍNO 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 -- ----

PARTE B

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL: METODOLOGIAS ANALÍTICAS E INGESTÃO DIÁRIA ADMISSÍVEL

METODOLOGIA ANALÍTICA
GRUPO DROGA IDA µg/kg SUBSTRATO MÉTODO MIC µg/kg LD µg/kg
ANTIMICROBIANOS
ESTREPTOMICINA DIHIDROESTREPTOMICINA (a) 0 - 50 F R M SWAB TEST B I O A S S AY 250 -1000
NEOMICINA 0 - 60 F R M SWAB TEST B I O A S S AY 250 -
1000
ERITROMICINA - F R M SWAB TEST B I O A S S AY 25 - 50 -
200
BENZILPENICILINA BENZILPENICILINA PROCAÍNA (b) 30 F R M SWAB TEST B I O A S S AY 12,5-25 -50-100
TETRACICLINA (c) 0 - 30 F R M SWAB TEST BIOASSAY TLC HPLC/DAD 80 -- -320 100 10-50
OXITETRACICLINA (c) 0 - 30 F R M SWAB TEST BIOASSAY TLC HPLC/DAD 80 -
-- 320 100 10-50
CLORTETRACICLINA (c) 0 - 30 F R M SWAB TEST B I O A S S AY TLC HPLC/DAD 10 -- -40 100 20-60

caIDA refere-se ao somatório da Estreptomicina e Dihidroestreptomicina.

bIDA refere-se ao somatório da Benzilpenicilina e Benzilpenicilina procaína.

(c) IDA refere-se ao somatório das três Tetraciclinas.

PARTE B

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL: METODOLOGIAS ANALÍTICAS E INGESTÃO DIÁRIA ADMISSÍVEL

METODOLOGIA ANALÍTICA
GRUPO DROGA IDA µg/kg S U B S T R ATO MÉTODO LD µg/kg
ANTIMICROBIANOS CLORANFENICOL -

M

U

GC/ECD RIA/ELISA HPLC/RIA HPLC/DAD 0,4- 5,0
SULFADIMETOXINA - F TLC/DENS. 15-30
R HPLC/DAD/ FLD
M
SULFAQUINOXALINA - F TLC/DENS. 15-30
R HPLC/DAD/ FLD
M
SULFAMETAZINA 0 -50 F TLC/DENS. 15-30
R HPLC/DAD/ FLD
M
SULFATIAZOL - F TLC/DENS. 15-30
R HPLC/DAD/ FLD
M
ANTIPARASITÁRIOS FENBENDAZOL 0-7 F HPLC/DAD/ FLD 10-50
OXFENDAZOL R
FEBANTEL M
ALBENDAZOL 0 - 50 F HPLC/DAD/ FLD 10-20
2-AMINOSULFONA R
M
TIABENDAZOL 0 - 100 F HPLC/DAD 30-50
5-HIDROXI - TIABENDAZOL R
M
L E VA M I S O L 0 -6 F GC/NPD/FPD 5-10
R RIA 0,3 - 1,0
M HPLC/RIA
IVERMECTINA 0 -1 F HPLC/FLD 2- 7
ABAMECTIINA 0 -1 F HPLC/FLD 10-30
BETA AGONISTAS CLEMBUTEROL 0-0,004 O F U RIA/ELISA GC/MS HPLC/RIA HPLC/ELISA 0,01-0,05 0,5-1,0
S A L B U TA M O L - F U RIA/ELISA GC/MS HPLC/RIA HPLC/ELISA 0,01-0,05 0,5-2,0
ESTILBENOS DES DIENESTROL HEXESTROL - F U RIA/ELISA GC-MS HPLC/RIA HPLC/ELISA 0,015-1,0 0,5-1,0
GESTAGÊNICOS ACETATO DE MEDROXIPROGESTE-RONA - G RIA/ELISA GC/MS HPLC/RIA HPLC/ELISA 0,1- 0,5 1,0-3,0
ACETATO DE MELENGESTROL - G RIA/ELISA GC/MS 1,0-3,0
HPLC/RIA
HPLC/ELISA
ACETATO DE CLORMADINONA - G RIA/ELISA 1,0-3,0
GC/MS
HPLC/RIA
HPLC/ELISA

REFERÊNCIA:

(I) O LIMITE MÁXIMO DE RESÍDUO "0" (ZERO) NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE PROIBIÇÃO DE USO TERAPÊUTICO.

(II) PARA AQUELAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSUEM LMR IGUAL A "0" (ZERO) O NÍVEL DE AÇÃO É IGUAL AO LIMITE DE DETECÇÃO. OS PAÍSES DEVERÃO AJUSTAR SUAS METODOLOGIAS COM O OBJETIVO DE DIMINUIR O LIMITE DE DETECÇÃO.

MATRIZ DE ELEIÇÃO:

F - FÍGADO

R - RIM

M - MÚSCULO

G - GORDURA

U - URINA

L - LEITE

O - OLHO BOVINO

METODOLOGIA ANALÍTICA

GC: Cromatografia Gasosa

HPLC: Cromatografia Líquida de Alta Eficiência

TLC: Cromatografia em Camada Delgada

RIA: Radioimunoensaio

ELISA: Enzimoimunoensaio

DENS.: Densitometria

DAD: Detector de Arranjo de Diodos

ECD: Detector de Captura de Elétrons

FLD: Detector de Fluorescência

FPD: Detector Fotométrico de Chama

FID: Detector de Ionização de Chama

NPD: Detector de Nitrogênio e Fósforo

MS: Detector de Espectrometria de Massa

LD: Limite de Detecção

MIC: Concentração Mínima Inibitória

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde