Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Publica a Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 63, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras utilizadas para nomenclatura, e a Instrução Normativa - IN n° 5, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos para solicitar a inclusão, alteração ou exclusão de Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira, em reunião realizada em 18 de dezembro de 2012, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º O objetivo desta Resolução é aprovar a lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira, na forma do Anexo disponível na página eletrônica da Anvisa/Farmacopeia.
Art. 2º A lista das Denominações Comuns Brasileiras, presente no anexo, é composta por três colunas, onde constam o número da DCB, a DCB ou nome genérico e o número de registro CAS - Chemical Abstracts Service ou referência utilizada.
§ 1º O número da DCB, presente na primeira coluna, é o número que identifica a denominação genérica, devendo ser informado em registros, licitações e qualquer tipo de documentação oficial.
§ 2º A DCB ou nome genérico, presente na segunda coluna, designa as substâncias farmacêuticas.
§ 3º O número de registro CAS ou, na sua ausência, o identificador da referência bibliográfica principal utilizada na definição da nomenclatura, figura na terceira coluna.
§ 4º A relação da bibliografia utilizada está disponível na página eletrônica da Anvisa/Farmacopeia.
Art. 3º O número DCB é atribuído sequencialmente pela Farmacopeia Brasileira, na medida em que forem aprovadas novas DCB.
Parágrafo único. Os códigos relativos a DCB excluídas não serão utilizados novamente para outra substância.
Art. 4º Sempre que detectadas alterações de número registro de CAS ou na nomenclatura, o Comitê Técnico Temático Denominações Comuns Brasileiras - CTT DCB da Farmacopeia Brasileira deve ser acionado para fazer as devidas atualizações.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.