Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Força de Trabalho no âmbito da Anvisa com o objetivo de propor medidas para estimular o uso racional dos medicamentos, com foco na exigência de prescrição no ato da dispensação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de recondução
de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República,
publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, tendo em vista o
disposto no inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado
pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que
dispõem o inciso VII do art. 16, o inciso V do art. 53 e o inciso IV,§3º do art. 55, do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos
do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, e publicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Instituir Força de Trabalho no âmbito da Anvisa com o objetivo de propor à Diretoria Colegiada medidas para estimular o uso racional dos medicamentos, com foco na exigência de prescrição no ato da dispensação, a partir das manifestações recebidas no escopo do Edital de Chamamento nº 01, de 15/01/2013.
Art. 2º São competências da Força de Trabalho:
I - Traçar um perfil da dispensação de medicamentos sujeitos à prescrição no Brasil;
II - Propor medidas a serem adotadas pelo conjunto dos participantes da Força de Trabalho, pela Anvisa e pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III - Atuar na implementação e no acompanhamento das ações acordadas no seu âmbito e aprovadas pela Diretoria Colegiada da Anvisa.
Art. 3º Considerando as disposições do Edital de Chamamento nº 01, de 15/01/2013, a Força de Trabalho será composta porum representante de cada um dos entes abaixo listados:
I - Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico - ABAFARMA;
II - Associação Brasileira da Indústria de Medicamentos Isentos de Prescrição - ABIMIP;
III - Associação Brasileira das Empresas do Setor Fitoterápico, Suplemento Alimentar e de Promoção da Saúde - ABIFISA;
IV - Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Programas de Benefício em Medicamentos - PBMA;
V - Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos - Progenéricos;
VI - Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA;
VII - Associação Brasileira de Centros de Informação e Assistência Toxicológica e Toxicologistas Clínicos - ABRACIT;
VIII - Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA;
IX - Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico - ABCFARMA;
X - Associação Brasileira dos Distribuidores de Laboratórios Nacionais - ABRADILAN;
XI - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - Interfarma;
XII - Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Nacionais - ALANAC;
XIII - Associação Médica Brasileira - AMB;
XIV - Conselho Federal de Farmácia;
XV - Conselho Federal de Odontologia;
XVI - Conselho Nacional de Saúde;
XVII - Federação Brasileira das Redes Associativistas de Farmácias - FEBRAFAR;
XVIII - Federação Nacional dos Farmacêuticos - Fenafar;
XIX - Fundação Ezequiel Dias - Funed;
XX - Grupo FarmaBrasil;
XXI - IMS Health do Brasil Ltda;
XXII - Racine Qualificação e Assessoria;
XXIII - Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos;
XXIV - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINDUSFARMA;
XXV - Sociedade Brasileira de Cardiologia;
XXVI - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde;
XXVII - Sociedade Brasileira de Medicina Farmacêutica;
XXVIII - Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
XXIX - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
XXX - Universidade de São Paulo - USP.
Art. 4º A Força de Trabalho será coordenada e secretariada pela Anvisa.
Parágrafo único. As regras de funcionamento, tais como formato das reuniões, periodicidade, criação de Grupos e Subgrupos de Trabalho, serão definidas em reunião da Força de Trabalho, a partir de proposta elaborada pela Anvisa.
Art. 5º A Força de Trabalho poderá convidar servidores ou demais profissionais em exercício em qualquer das unidades organizacionais da Anvisa, bem como profissionais em exercício em outrosórgãos ou entidades da Administração Pública e especialistas em assuntos relacionados aos objetivos da força de trabalho, quando necessário, para colaborar com a realização das atividades.
Art. 6º A contar da publicação desta Portaria, a Força de Trabalho terá o prazo de 6 (seis) meses para cumprimento das atividades de sua competência relacionadas nos incisos I e II do art. 2º e poderá ser mantida pelo tempo que se fizer necessário para execução da atividade citada no inciso III.
Parágrafo único. As propostas serão submetidas pela coordenação da Força de Trabalho no âmbito da Anvisa à apreciação da Diretoria Colegiada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.