Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Editorial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 11 de outubro de 2011, da Presidenta da República, publicada no DOU de 13 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 16 da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao que dispõem os incisos, VIII e IX do art. 16 e o inciso IV do art. 55, ambos do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Portaria MS/GM nº 1.958, de 16 de setembro de 2004, que aprova a Política Editorial do Ministério da Saúde, e dá outras providências, e prevê que as entidades vinculadas àquele Ministério devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes e responsabilidades estabelecidas na Política, bem como organizar e operacionalizar seus respectivos comitês setoriais e conselhos específicos em matéria editorial;
considerando a necessidade de planejar e organizar a produção editorial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, estabelecendo as diretrizes e prioridades institucionais por meio da elaboração da Política Editorial da Anvisa;
considerando a necessidade de revisar as disposições contidas na Portaria n.º 435, de 12 de junho de 2007, que instituiu o Conselho Editorial da Anvisa, devido às alterações do Regimento Interno da Agência, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Editorial da Anvisa e definir sua natureza, objetivos,atribuições, composição e funcionamento, nos termos do Regulamento Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº. 435, de 12 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União n° 112, de 13 de junho de 2007, seção 1, página 45.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGULAMENTO DO COMITÊ EDITORIAL DA ANVISA
Capítulo I
Da Natureza
Art. 1º O Comitê Editorial da Anvisa é uma instância colegiada, de caráter interdisciplinar e natureza consultiva, para atuação em assuntos editoriais no âmbito da Agência.
Art. 2º Ao Comitê Editorial cabe realizar a gestão dos produtos editoriais publicados pela Anvisa, além de propor e implementar a Política Editorial da Anvisa, bem como zelar pelo seu cumprimento e constante atualização, de acordo com a finalidade, a missão e as prioridades institucionais, visando à consolidação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 3º O Comitê Editorial da Anvisa tem como objetivos:
I - promover o acesso e a democratização da informação e do conhecimento que sejam de interesse da Anvisa por meio de produtos editoriais de qualidade, publicados de forma eficaz e efetiva;
II - buscar a qualidade dos produtos editoriais da Anvisa, publicados em meio impresso ou em outros suportes e mídias, no que diz respeito à sua forma e ao seu conteúdo, sejam eles produzidos pela Agência ou fruto de suas parcerias;
III - atuar para a veracidade, oportunidade, qualidade, pertinência e fidedignidade das informações constantes dos produtos editoriais científicos, técnicos, educativos e informativos publicados pela Anvisa;
IV - buscar a cooperação com órgãos da administração pública e com organizações da sociedade civil com a finalidade de compartilhar custos de produção e distribuição dos produtos editoriais, bem como atender aos demais objetivos e atribuições deste Comitê;
V - buscar a consolidação dos produtos editoriais da Anvisa, para que se tornem referência nos temas afetos à Vigilância Sanitária;
VI - incentivar a publicação editorial no âmbito da Anvisa.
Capítulo III
Das atribuições
Art. 4º São atribuições do Comitê Editorial da Anvisa:
I - coordenar a elaboração da Política Editorial da Anvisa, submetendo-a à apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada, e zelar por seu cumprimento e atualização permanente;
II - assegurar o cumprimento das leis, normas, convenções e padronizações institucionais, nacionais e internacionais relativas à produção editorial da Anvisa;
III - analisar, aprovar e encaminhar os projetos editoriais para sua produção pela área responsável pela produção editorial da Anvisa;
IV - manter contato com instituições públicas e privadas, visando incentivos e parcerias para o desenvolvimento, coprodução, distribuição e patrocínio das publicações da Anvisa;
V - propor a edição de manuais com orientação para a elaboração, reprodução e expedição de produtos editoriais no âmbito da Anvisa;
VI - consolidar o planejamento editorial da Anvisa elaborado pelas unidades organizacionais das Agência e supervisionar sua execução;
VII - adotar critérios de distribuição, em qualquer meio, para os diversos tipos de suportes de produtos editoriais a serem distribuídos pelas unidades organizacionais da Anvisa;
VIII - controlar periodicamente a qualidade dos produtos editoriais da Anvisa;
IX - organizar subgrupos temáticos, vinculados ao Comitê Editorial;
X - indicar o representante da Anvisa para o Conselho Editorial do Ministério da Saúde.
Capítulo IV
Da Composição
Art. 5º O Comitê Editorial da Anvisa será composto por membros titulares e suplentes, com a seguinte composição:
I - um representante do Núcleo de Pesquisa, Educação e Conhecimento (Nepec);
II - um representante da Assessoria de Comunicação, Eventos e Cerimonial (Ascec);
III - um representante de cada diretoria da Anvisa;
IV - um representante da Ouvidoria da Anvisa;
V - um representante da Assessoria de Articulação e Relações Institucionais (Asrel);
VI- um representante do Núcleo de Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária; (Nadavs)
VII- um representante da área responsável pela produção editorial da Anvisa.
§ 1º Os membros do Comitê Editorial serão nomeados por portaria expedida pelo Diretor-Presidente da Anvisa, a partir de sua indicação.
§ 2º O coordenador do Comitê Editorial da Anvisa será o representante do Núcleo de Pesquisa, Educação e Conhecimento (Nepec). Nos seus impedimentos, assumirá a coordenação o representante da Assessoria de Comunicação, Eventos e Cerimonial (Ascec).
§ 3º O Comitê Editorial da Anvisa contará com o auxílio de uma Secretaria-Executiva a ser exercida pelo Núcleo de Pesquisa, Educação e Conhecimento (Nepec).
§ 4º Os membros do Comitê Editorial da Anvisa terão mandato de dois anos, podendo haver recondução.
§ 5º Os membros efetivos ou suplentes e convidados eventuais não serão remunerados pela participação no Comitê Editorial.
Capítulo V
Das Atribuições dos Membros do Comitê Editorial da Anvisa e Convidados Eventuais
Art. 6º São atribuições do coordenador do Comitê Editorial da Anvisa:
I - definir pautas, convocar as reuniões, conduzir as discussões correspondentes e o andamento dos trabalhos;
II - distribuir tarefas e definir o cronograma de atividades;
III - cumprir e fazer cumprir a Política Editorial da Anvisa;
IV- solicitar às unidades organizacionais da Anvisa o planejamento anual de sua produção editorial.
Art. 7º Os membros do Comitê Editorial da Anvisa têm as seguintes atribuições:
I - propor os padrões de qualidade dos produtos editoriais que orientarão os processos de apreciação e seleção dos materiais submetidos pelas unidades organizacionais da Anvisa;
II - apreciar o mérito dos produtos editoriais submetidos para publicação, recomendando ou rejeitando cada proposta conforme os critérios adotados pela Anvisa;
III - sugerir temas e formatos para produção editorial, recomendando nomes de autores;
IV - emitir pareceres sobre matérias submetidas à sua apreciação.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Editorial terá as seguintes atribuições:
I - promover a articulação do Comitê com a área responsável pela produção editorial, as demais unidades organizacionais da Anvisa e o Conselho Editorial do Ministério da Saúde;
II - organizar subgrupos temáticos para apreciação de materiais específicos, bem como convidar outros servidores ou profissionais da Anvisa para participar do desenvolvimento dos trabalhos, conforme as necessidades do Comitê;
III - solicitar pareceres ad hoc a respeito do conteúdo das propostas editoriais apresentadas, conforme proposição do Comitê Editorial da Anvisa;
IV - encaminhar pareceres, expedientes, solicitações, requerimentos, recursos e propostas;
V - prestar informações e esclarecimentos referentes às atividades do Comitê;
VI - receber e encaminhar material para publicação;
VII - organizar a pauta das reuniões;
VIII - secretariar e prestar assistência ao Comitê, no decurso de suas reuniões;
IX - lavrar a ata das reuniões e redigir e divulgar a sinopse dos assuntos tratados nas reuniões;
X - preparar o expediente e a correspondência do Comitê;
XI - propiciar os recursos técnico-administrativos necessários ao bom desempenho das atividades do Comitê;
XII - dar publicidade aos atos do Comitê;
XIII - organizar a documentação relacionada às atividades do Comitê;
XIV- encaminhar o Planejamento Editorial da Anvisa, após aprovação pela Dicol, para execução pela área responsável pela produção editorial da Anvisa.
Capítulo VI
Da Avaliação Editorial
Art. 9º O Comitê examinará os trabalhos submetidos a seu exame e sobre eles emitirá parecer quanto ao conteúdo e quanto à forma de apresentação, concluindo:
I - pela aprovação para publicação;
II - pela necessidade de reformulação, indicando-se os aspectos a serem revistos pelo autor;
III - pela rejeição.
§ 1º Compete ao autor ou organizador observar as normas de publicações exigidas pelo veículo ao qual o seu trabalho se destina.
§ 2º Nenhum dos membros responderá individualmente por conceitos emitidos em pareceres, responsabilizando-se o Comitê Editorial por qualquer julgamento, observando-se as exigências previstas no presente Regulamento.
§ 3º Os trabalhos sujeitos a reformulação serão encaminhados ao autor ou organizador, acompanhados da orientação circunstanciada quanto aos pontos a serem revistos.
§ 4º Satisfeitas as exigências, os trabalhos sujeitos a reformulação serão novamente submetidos ao Comitê.
Capítulo VII
Das reuniões
Art. 10. O Comitê Editorial se reunirá periodicamente para apreciação dos projetos editoriais, conforme programação acordada no âmbito do Comitê Editorial da Anvisa em intervalos não inferiores a 30 (dias), ou por solicitação de algum de seus membros, acatada pelo coordenador do Comitê.
Art. 11. As reuniões ordinárias do Comitê serão abertas a todos os interessados.
Art.12. O Comitê Editorial da Anvisa poderá convidar pessoas para que forneçam informações ou subsídios à análise das propostas editoriais.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 13. Caberá ao Comitê apreciar as solicitações de reedições e de novas tiragens de trabalho já editado e esgotado ou em vias de se esgotar.
Art. 14. O Comitê Editorial submeterá à Diretoria Colegiada:
I - o planejamento editorial anual da Anvisa;
II - a previsão do quantitativo de exemplares destinados ao atendimento aos depositários legais e aos convênios e à distribuição gratuita, bem como a relação dos órgãos e instituições destinatárias;
III - a Política Editorial da Anvisa;
IV- Relatório anual de produção e distribuição das publicações da Anvisa.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Anvisa.