Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Política de Atendimento ao público da Anvisa
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de
outubro de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de
13 de outubro de 2011, aliado ao disposto no art. 16 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1º O art. 24 da Portaria nº 617, de 30 de agosto de 2007, que dispõe sobre a Política de Atendimento ao Público da Anvisa, passa a vigorar com a seguinte redação:
".......................................................................
DO ATENDIMENTO AOS PARLAMENTARES
Art. 2° A Assessoria Parlamentar coordenará o processo de elaboração interna, a tramitação e análise das Proposições Legislativas, bem como dos pedidos de audiência formulados por parlamentares e demais agentes políticos.
§ 1º. Os requerimentos de informação, encaminhados com fundamento no § 2º do Art. 50 da Constituição Federal, deverão ser respondidos no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade do agente público que cometer eventuais omissões, atrasos ou prestar informações falsas.
§ 2º. Os pedidos de audiência formulados por parlamentares e demais agentes políticos que tenham como objetivo tratar de temas de natureza privada e/ou específico de empresa regulada pela Anvisa, deverão ser formalizadas como atendimento a particular, nos termos do Decreto 4.334, de 12 de agosto de 2002, da regulamentação discriminada nos artigos 18 a 22 desta Portaria e da Orientação de Serviço GADIP/ANVISA nº 001/2002.
§ 3º Os pedidos de audiência formulados por parlamentares e demais agentes políticos que tenham como objetivo tratar exclusivamente de temas gerais relacionados a Projetos de Lei ou outras Politicas Públicas que tenham interface com as ações da Anvisa, poderão ser atendidos nos Gabinetes dos Diretores."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.