Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define padronização de objetos de convênios no SICONV- Sistema de Convênios do Governo Federal, conforme estabelecido na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 507, de 24 de novembro de 2011.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da República, publicado no DOU de 1º de abril de 2011, e a portaria GM/MS n° 537, de 29 de março de 2012, aliado ao disposto nos incisos VI, VII e VIII do art. 15, no inciso V do art. 53, no inciso IV e no § 3º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e considerando o disposto na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 507, de 24 de novembro de 2011, considerando o Relatório Conclusivo da Comissão Especial de Padronização de Objetos instituída pela Portaria nº 1.749/ANVISA, de 31 de outubro de 2013, publicada no Boletim de Serviço nº 53, de 04 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º Declarar a inexistência, para fins de proposição de convênios no SICONV em 2014, de objetos de convênios passíveis de padronização no âmbito da Anvisa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.