Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos Ativos de Origem Vegetal.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 07 de março de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor - Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento técnico que estabelece requisitos de Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos de origem vegetal, nos termos desta Resolução.
Art. 2º A Resolução RDC nº 249, de 13 de setembro de 2005 passa a vigorar acrescida do art. 1º- A e Anexo II, referente às Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos de origem vegetal, constante do Anexo desta Resolução:
"Art. 1º - A. Determinar a todos os estabelecimentos fabricantes
de insumos farmacêuticos ativos de origem vegetal, o cumprimento
das diretrizes estabelecidas no Anexo I e Anexo II - Boas
Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos de origem
vegetal, acrescido pela Resolução -RDC nº 249, de 13 de setembro de
2005".
"Art. 1º - A. Determinar a todos os estabelecimentos fabricantes de insumos farmacêuticos ativos de origem vegetal, o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Anexo I e Anexo II - Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos de origem vegetal, acrescido pela Resolução - RDC nº 14, de 14 de março de 2013". (Retificado pelo DOU Nº 53 de 19.03.2013, seção 1, pág. 35)
§1º O anexo II trata das BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS ATIVOS DE ORIGEM VEGETAL.
§2º O entendimento do Anexo II não deve ser considerado de forma isolada, mas de forma complementar aos princípios das BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS ATIVOS, estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§3º O anexo II não contempla os fabricantes de insumos farmacêuticos de origem vegetal destinados ao isolamento de substâncias puras, e não abrange a combinação de matéria-prima vegetal com materiais de origens animal e mineral, substâncias químicas isoladas, entre outras.
Anexo II
Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos de origem vegetal.
GLOSSÁRIO
Droga vegetal: planta medicinal ou suas partes, que contenham as substâncias, ou classes de substâncias, responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta, estabilização, quando aplicável, e secagem, podendo estar na forma íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada;
Derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal in natura ou da droga vegetal, podendo ocorrer na forma de extrato, tintura, alcoolatura, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros;
Extratos: preparações de consistência líquida, sólida ou intermediária, obtidas a partir de matéria-prima de origem vegetal, preparados por percolação, maceração ou outro método adequado e validado, utilizando como solvente etanol, água ou outro solvente adequado.
Líquido Extrator: líquido ou mistura de líquidos tecnologicamente apropriados e toxicologicamente seguros, empregados para retirar da forma mais seletiva possível as substâncias ou fração ativa contida na droga vegetal ou planta fresca.
Marcador: componente ou classe de compostos químicos, tais como, alcalóides, flavonóides, ácidos graxos, etc., presente na matéria-prima vegetal, preferencialmente que tenha correlação com o efeito terapêutico, que é utilizado como referência no controle de qualidade da matéria-prima vegetal e dos medicamentos fitoterápicos.
Matéria-prima vegetal: planta medicinal fresca, droga vegetal ou derivado vegetal.
Nomenclatura botânica: espécie.
Nomenclatura botânica completa: espécie, autor do binômio, variedade, quando aplicável, e família.
Planta medicinal: espécie vegetal, cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos.
Planta Medicinal Fresca: qualquer espécie vegetal com finalidade medicinal, usada logo após a colheita/coleta, sem passar por qualquer processo de secagem.
1. Sanitização e Higiene
1.1 Devido a sua origem as matérias-primas vegetais podem conter contaminantes microbiológicos. Para evitar alterações e reduzir a contaminação em geral, são necessárias sanitização e higiene durante a fabricação.
1.2 O resíduo proveniente da fabricação deve ser descartado regularmente, em recipientes claramente identificados, que devem ser mantidos fechados, de modo a manter a higiene na área de produção.
2. Reclamações
2.1 O responsável pelas reclamações e decisões quanto às medidas a serem tomadas deve ter treinamento apropriado e experiência nos aspectos específicos relacionados a insumos farmacêuticos de origem vegetal.
3. Auto-Inspeção
31 Ao menos um membro da equipe de auto-inspeção deve ter conhecimentos específicos relacionados a insumos farmacêuticos de origem vegetal.
4. Pessoal
4.1 A liberação dos produtos deve ser autorizada por funcionário que tenha conhecimento dos aspectos específicos de produção e de controle de qualidade relacionados a insumos farmacêuticos de origem vegetal.
4.2 O pessoal da produção e do controle de qualidade deve ter treinamento adequado nas questões específicas relevantes a insumos farmacêuticos de origem vegetal.
4.3 Todo pessoal deve ser protegido do contato com matérias-primas vegetais potencialmente alergênicas por meio de roupas e equipamentos de proteção individual adequados.
5. Instalações
5.1 Para proteger o material armazenado sem embalagem e
reduzir o risco de ataques por pragas, o tempo de armazenagem da
matéria-prima vegetal deve ser mínimo e atender a especificação da
matéria-prima.
5.2 O armazenamento de matéria-prima vegetal pode exigir condições especiais de umidade, temperatura e proteção da luz, conforme especificações técnicas. Devem ser tomadas medidas apropriadas para garantir que essas condições sejam mantidas, monitoradas e registradas.
5.3 Na produção deve ser dada atenção particular às áreas onde se realiza o processamento das etapas que geram poeira, devendo ser providas de sistema de exaustão adequado, inclusive com coleta do produto de exaustão, não permitindo que o pó contamine o ar externo.
5.4 Nas etapas de produção que gerem vapores deve ser empregado um mecanismo adequado de exaustão de ar para evitar o seu acúmulo, de forma a minimizar a contaminação cruzada e ambiental.
6. Documentação
6.1 As especificações referentes a Planta Medicinal devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:
a) nomenclatura botânica completa;
b) detalhes da origem: data, hora, local da coleta/colheita, condições do tempo, entre outros;
c) parte da planta utilizada;
d) caracterização organoléptica;
e) descrição macroscópica;
f) descrição microscópica; e
g) pesquisa de contaminantes e impurezas (pesticidas e metais pesados).
6.2 As especificações referentes à Droga Vegetal devem incluir, no mínimo, as seguintes informações, quando aplicável:
a) nomenclatura botânica completa;
b) detalhes da origem: data, hora, local da coleta/colheita, condições do tempo, entre outros;
c) parte da planta utilizada;
d) caracterização organoléptica;
e) descrição macroscópica;
f) descrição microscópica;
g) prospecção fitoquímica ou perfil cromatográfico;
h) análise quantitativa dos princípios ativos e/ou marcadores;
i) estado de divisão da droga ou granulometria;
j) testes de pureza e integridade;
k) testes quanto a metais pesados e prováveis contaminantes, materiais estranhos e adulterantes;
l) testes quanto a contaminação microbiológica, resíduos de fumigantes (se aplicável), micotoxinas e radioatividade (se aplicável) e seus limites aceitáveis;
m) referência da monografia farmacopeica. Caso não tenha referência em compêndios oficiais, apresentar especificações e metodologias desenvolvidas e validadas; e
n) pesquisa de contaminantes e impurezas (pesticidas e metais pesados).
6.3 As especificações referentes ao Derivado Vegetal devem incluir, ao menos, as seguintes informações, quando aplicável:
a) nomenclatura botânica completa;
b) parte da planta utilizada;
c) caracterização organoléptica;
d) líquidos extratores, excipientes e/ou veículos utilizados na extração;
e) teor alcoólico;
f) análise qualitativa e quantitativa dos princípios ativos e/ou marcadores;
g) proporção quantitativa entre a planta medicinal fresca ou droga vegetal e o extrato;
h) análise microbiológica;
i) testes de pureza e integridade; e
j) referência da monografia farmacopeica. Caso não tenha referência em compêndios oficiais, apresentar especificações e metodologias desenvolvidas e validadas.
7. Produção
7.1 As instruções de produção devem descrever as diferentes operações a serem desempenhadas, incluindo o tempo e, se aplicável, as temperaturas exigidas no processo.
7.2 As condições de secagem devem ser apropriadas à matéria-prima vegetal processada. Quando a planta tiver de ser processada, sem secar, deverá ser justificado o uso da planta medicinal fresca.
7.3 Para a produção de extratos, as instruções devem especificar detalhes do método e solventes utilizados, a temperatura e o tempo necessários à extração e quaisquer etapas e métodos de concentração utilizados.
8. Embalagem e Rotulagem
8.1 As embalagens devem estar claramente identificadas com as seguintes informações:
a) nomenclatura botânica oficial;
b) forma de apresentação do produto;
c) número do lote;
d) prazo de validade e data de fabricação;
e) quantidade e sua respectiva unidade de medida;
f) advertências, se necessárias;
g) condições de armazenamento;
h) nome, identificação e endereço do fabricante;
i) nome do fornecedor, se aplicável;
j) nome do responsável técnico e inscrição no conselho de classe; e
k) outros requisitos conforme a categoria de produtos de acordo com a legislação específica.
Art. 3º O art. 2º da Resolução RDC nº 249, de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, são adotadas as definições constantes no glossário dos Anexos I, II e III.
Parágrafo único. O Anexo II aplica-se a todos os estabelecimentos fabricantes de insumos farmacêuticos ativos de origem vegetal, conforme item 1.7 do Anexo I desta Resolução - RDC."
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.